05260/01
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
prova testemunhal, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (artigo 127º do CPPenal), também não é menos verdade que este princípio não contende
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Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
prova testemunhal, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (artigo 127º do CPPenal), também não é menos verdade que este princípio não contende
Relator: LINA COSTA
perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
formação de deferimento tácito ou ocorrência de outros efeitos positivos associados ao silêncio das entidades competentes. II.Como refere o nº 6, alínea b) do mesmo preceito, é fundamento suficiente para
Relator: LINA COSTA
perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
título de regulação provisória, e sem necessidade da prestação de garantia, a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência». II. Por outro
Relator: LINA COSTA
perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
seja, encontra-se a residir naquela fracção municipal, sem autorização e à revelia da Entidade Requerida, e, bem assim, de forma ilícita, configurando-se tal como uma ocupação abusiva ... contudo, tenha diligenciado, de forma activa, pela procura de uma alternativa habitacional, junto das entidades competentes para o efeito, procurando antes continuar a beneficiar da habitação que ilegalmente vem ocupando
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
basearam os cálculos iniciais daquelas responsabilidades e desde que devidamente certificadas pelas entidades competentes (artigo 40º, nº7 do CIRC). II - Tendo em consideração que a “idade normal de reforma” influencia
Relator: JOANA COSTA E NORA
diferente de caracterizar o local e demonstrar que o mesmo se mostra aprovado pelas entidades competentes. IV - Sendo a definição da zona REN de interesse supra-municipal e, por isso
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
condenação à prática do acto devido destinam-se a obter a condenação da entidade competente à prática de um acto administrativo que o autor considera ter sido ilegalmente omitido
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
redação aplicável, decorrido o prazo para a entidade competente conhecer do recurso hierárquico interposto sem que tenha proferido decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido, devendo presumir
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
assacadas ao procedimento do pedido de apoio judiciário é a Impugnação judicial, dirigida à entidade competente para decidir do pedido, in casu, o serviço de segurança social que apreciou
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
pode deduzir junto dos tribunais administrativos um pedido de intimação dirigido à interpelação da entidade competente para o cumprimento do dever de decisão.” Assim, o mecanismo de deferimento tácito constante
Relator: RUI PEREIRA
aludida infracção disciplinar, e recaindo sobre o instrutor do processo disciplinar e sobre a entidade competente para a decisão do mesmo o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção
Relator: SOFIA DAVID
além de 18 meses, incumbe à entidade empregadora promover a apresentação desse trabalhador à Junta Médica da ADSE, que é a entidade competente para verificar e confirmar a incapacidade temporária
Relator: LINA COSTA
perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
infracção tiver sido cometida, prescrevendo, igualmente a responsabilidade disciplinar se, conhecida a infracção pela entidade competente disciplinar, não for instaurado o procedimento no prazo de 3 meses. II - No presente
Relator: ISABEL FERNANDES
reclamação não seja condição de impugnação judicial, se esta for destituída de fundamento, a entidade competente para a decisão aplicará um agravamento graduado até 5% da colecta objecto do pedido
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV da Lei do Asilo, se a entidade competente não faculta ao requerente de asilo o acesso à proposta de decisão
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
108º, nº 2, do CPTA) é que era e é possível ao BP, como entidade da Administração Pública que é, cumprir aqui o seu dever constitucional e infraconstitucional de informar ... estritamente necessário à salvaguarda de outros interesses juridicamente relevantes, mediante decisão do órgão ou entidade competente, sempre que contenham informações cujo conhecimento seja suscetível de afetar a eficácia da fiscalização