Tribunal Central Administrativo Sul
I - São custos as contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com pensões, quando efetuadas em consequência de alteração dos pressupostos actuariais em que se basearam os cálculos iniciais daquelas responsabilidades e desde que devidamente certificadas pelas entidades competentes (artigo 40º, nº7 do CIRC). II - Tendo em consideração que a “idade normal de reforma” influencia o cálculo das responsabilidades com pensões de reforma, resulta com meridiana evidência que a antecipação ou modificação dessa variável altera o apuramento dessas responsabilidades. III - A antecipação da reforma consubstancia uma alteração de pressupostos actuariais.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.