Tribunal Central Administrativo Sul

8290/14.5BCLSB

Data
2020-03-05
Relator
ISABEL FERNANDES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Nos termos do preceituado no artigo 101º do CPT, nos casos em que a reclamação não seja condição de impugnação judicial, se esta for destituída de fundamento, a entidade competente para a decisão aplicará um agravamento graduado até 5% da colecta objecto do pedido, que será liquidado adicionalmente. II – A expressão destituída de fundamento não significa improcedente, destinando-se a desencorajar reclamações abusivas e obstinadas, próximas do conceito de litigância de má fé.

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