Tribunal Central Administrativo Sul

638/25.3BESNT-A.CS1

Data
2026-01-22
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. De acordo com o disposto no artigo 133.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «[q]uando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória, e sem necessidade da prestação de garantia, a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência». II. Por outro lado, o n.º 2 do mesmo preceito estatui que «[a] regulação provisória é decretada quando: a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica; b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis; c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente». III. A primeira condição cuja verificação se impõe apurar é a existência de uma situação de grave carência económica do requerente da referida providência. IV. Apenas uma vez demonstrada essa realidade se justifica avançar para o segundo momento analítico, tendente a aferir se o prolongamento dessa situação – por força do decurso da ação principal – poderá acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis. V. Cabe ao requerente a alegação e prova dos factos que permitam preencher a condição normativa referida em III. VI. A situação económica de uma pessoa não poderá ser aferida, em regra, apenas em função do seu rendimento; terão igualmente de ser consideradas as suas despesas habituais. VII. A situação económica relevante não resulta exclusivamente da relação entre o rendimento individual do requerente e as suas despesas pessoais, mas antes da situação económica global do agregado em que se possa inserir. VIII. Nenhum quadro clínico poderá ser, per se, idóneo a preencher o conceito de situação de grave carência económica, desde logo porque se impõe atender à situação económica global do agregado familiar.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.
638/25.3BESNT-A.CS1 — Tribunal Central Administrativo Sul | TogaAI