00359/03-COIMBRA
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
âmbito do recurso contencioso de anulação instaurado no TAF de Coimbra - 1º Juízo contra acto emitido pelo Sr. Vereador substituto do Presidente da Câmara Municipal da Azambuja
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Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
âmbito do recurso contencioso de anulação instaurado no TAF de Coimbra - 1º Juízo contra acto emitido pelo Sr. Vereador substituto do Presidente da Câmara Municipal da Azambuja
Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
âmbito do recurso contencioso de anulação instaurado no TAF de Coimbra - 1º Juízo contra acto emitido pelo Sr. Vereador substituto do Presidente da Câmara Municipal da Azambuja
Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
âmbito do recurso contencioso de anulação instaurado no TAF de Coimbra - 1º Juízo contra acto emitido pelo Sr. Vereador substituto do Presidente da Câmara Municipal da Azambuja
Relator: Frederico Macedo Branco
impugnação de deliberações tomadas por órgão municipal eleito, que não digam respeito à esfera jurídica ou estatutária dos seus membros, o regime contencioso vigente não lhes confere legitimidade ativa
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
âmbito do recurso contencioso de anulação instaurado no TAF de Coimbra - 1º Juízo contra acto emitido pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
prova dos factos alegados em sede de recurso contencioso. II - O art. 58º do Dec. Lei nº 247/87 atribui ao executivo municipal um poder discricionário, no tocante à escolha ... estender a sua alegação a novos actos, não impugnados no requerimento inicial do recurso contencioso
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
recurso jurisdicional de decisão judicial proferida em recurso contencioso de anulação tendente à anulação de decisão do Presidente duma Câmara Municipal que ordenou o embargo de obra de construção duma
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
âmbito do recurso contencioso de anulação instaurado no TAF de Coimbra - 1º Juízo contra acto emitido pelo Sr. Vereador substituto do Presidente da Câmara Municipal da Azambuja
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-A ratificação sanação do acto contenciosamente impugnado pode ter lugar na
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
recursos hierárquicos interpostos para o Presidente da Câmara Municipal, devendo, em consequência, rejeitar-se, por falta de objecto, o recurso contencioso daquele interposto. III - O Tribunal não pode conhecer
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
direitos ou de interesses protegidos, os atos confirmativos são contenciosamente inimpugnáveis. III- É inimpugnável o despacho do Presidente da Camara Municipal de OB, de 08.05.2012, que manteve anterior decisão, datada
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
possam ter produzido. VII. Declarado, em sede de recurso contencioso de anulação, nulo o acto administrativo impugnado [deliberação da Câmara Municipal Valença de 30.04.1996 que havia aprovada a instalação
Relator: MARIO DE BRITO
I - Mantem interesse util o provimento de recurso interposto da deliberação de
Relator: Fonseca da Paz
110º da LPTA, a questão prévia da falta de objecto do recurso contencioso que é de conhecimento oficioso e que não foi decidida pela sentença recorrida. II - Os recursos hierárquicos ... recursos hierárquicos interpostos para o Presidente da Câmara Municipal, devendo, em consequência, rejeitar-se, por falta de objecto, o recurso contencioso daquele interposto
Relator: CAMPOS DE CARVALHO
atribua competencia ao contencioso administrativo, ou a qualquer outro tribunal especial, para conhecer do pedido de ratificação de embargo extrajudicial, feito pela Camara Municipal, tal competira ao tribunal comum
Relator: Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
execução do acto. IV. Estando em causa decisão administrativa da assembleia municipal que autorizou a câmara municipal a abrir concurso para concessão de exploração e gestão dos serviços públicos municipais ... intervindo na qualidade de membro eleito da assembleia municipal, não é titular de interesse directo, pessoal e legítimo para instaurar recurso contencioso a impugnar aquele acto pelo que, nessa medida
Relator: NUNES DE ALMEIDA
interposição de recurso contencioso tendo por objecto a declaração de nulidade da eleição de uma Camara Municipal pressupõe, nos termos do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
A deliberação da Câmara Municipal que reduz de 5 para 3 o
Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
A deliberação da Câmara Municipal que reduz de 5 para 3 o
Relator: Frederico Macedo Branco
prazo de 20 dias, sem consequências punitivas, não se consubstancia num ato desde logo contenciosamente impugnável. O facto de se suceder ao “convite” à retirada da publicidade, um processo formal ... permitiriam qualificá-lo como ato contenciosamente impugnável, pois que o procedimento destinado à aplicação dos artigos 71º e seguintes do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação