Tribunal de Conflitos
I - De harmonia com o disposto nos arts. 66 e 67 do Codigo de Processo Civil, são da competencia do tribunal comum todas as causas que não sejam atribuidas por lei a alguma jurisdição especial. II - Não existindo nenhuma disposição legal que atribua competencia ao contencioso administrativo, ou a qualquer outro tribunal especial, para conhecer do pedido de ratificação de embargo extrajudicial, feito pela Camara Municipal, tal competira ao tribunal comum.*
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