Tribunal Central Administrativo Sul
I - Incumbe ao recorrente o ónus da prova dos factos alegados em sede de recurso contencioso. II - O art. 58º do Dec. Lei nº 247/87 atribui ao executivo municipal um poder discricionário, no tocante à escolha de funcionário para as funções notariais. III - Em sede de recurso jurisdicional, o recorrente não pode estender a sua alegação a novos actos, não impugnados no requerimento inicial do recurso contencioso.
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