Tribunal Central Administrativo Sul

10214/00

Data
2004-10-07
Relator
António de Almeida Coelho da Cunha

Sumário

I - Incumbe ao recorrente o ónus da prova dos factos alegados em sede de recurso contencioso. II - O art. 58º do Dec. Lei nº 247/87 atribui ao executivo municipal um poder discricionário, no tocante à escolha de funcionário para as funções notariais. III - Em sede de recurso jurisdicional, o recorrente não pode estender a sua alegação a novos actos, não impugnados no requerimento inicial do recurso contencioso.

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