Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Um “Convite à regularização” de uma situação considerada ilícita, no prazo de 20 dias, sem consequências punitivas, não se consubstancia num ato desde logo contenciosamente impugnável. O facto de se suceder ao “convite” à retirada da publicidade, um processo formal e coercivo tendente à sua efetivação, só reforça o entendimento que aquele “convite” não tinha ainda a coercibilidade e lesividade que pudessem determinar a sua impugnação contenciosa. 2 - Com efeito, o "Convite à regularização” não tinha ainda as características que permitiriam qualificá-lo como ato contenciosamente impugnável, pois que o procedimento destinado à aplicação dos artigos 71º e seguintes do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, tendente à efetivação da remoção dos suportes publicitários só seria ativado perante o eventual insucesso do referido “convite”. 3 - Os atos administrativos impugnáveis consubstanciam-se em atos com efeitos externos, lesivos de direitos ou interesses legítimos dos interessados, com exclusão daqueles que sejam meramente instrumentais, como serão os atos preparatórios, complementares, operações materiais ou jurídicas de execução de atos administrativos. * *Sumário elaborado pelo relator
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