Tribunal Central Administrativo Norte

00656-A/96-Porto

Data
2011-02-25
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Execução de Sentença
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Na aferição da legitimidade passiva em processo de execução de julgado torna-se, por regra, irrelevante que o ente executado tenha figurado como ente também demandado na acção administrativa principal já que o que releva é a sua competência para praticar os actos e operações necessários à eliminação da ordem jurídica dos efeitos que o acto ilegal tenha produzido e de reconstituir, na medida do possível, a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado. II. Da conjugação dos arts. 10.º, n.º 1, 57.º, 174.º e 177.º, n.º 1 do CPTA resulta que a instauração de acção executiva está sujeita à regra da imposição de litisconsórcio necessário passivo entre entidade ou entidades requeridas e os contra-interessados a quem a satisfação da pretensão possa prejudicar. III. Para a demanda dos contra-interessados e como tal para a imposição de situação de litisconsórcio necessário passivo é exigido que os mesmos tenham sido parte na acção declarativa principal na qual foi proferida a decisão judicial exequenda. IV. Resultam do n.º 1 do art. 173º do CPTA os deveres em que a Administração pode ficar constituída por efeito da anulação de um acto administrativo, deveres esses que podem situar-se em três planos, ou seja, o da reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado mediante a execução do efeito repristinatório da anulação (1.º), o do cumprimento tardio dos deveres que a Administração não observou durante a vigência do acto ilegal porque este acto disso a dispensava (2.º) e o da eventual substituição do acto ilegal sem reincidir na ilegalidade anteriormente cometida (3.º). V. Existem, todavia, casos em que essa forma de execução do julgado pode não ser realizada, quer porque a referida reconstituição é impossível quer porque atento o grave prejuízo para o interesse público que dela decorreria tal não será exigível. VI. Em sede de pronúncia no âmbito da execução de julgado anulatório o juiz deve ter em atenção na sua análise todas as circunstâncias relevantes ocorridas e isso independentemente do momento em que aquelas circunstâncias se possam ter produzido. VII. Declarado, em sede de recurso contencioso de anulação, nulo o acto administrativo impugnado [deliberação da Câmara Municipal Valença de 30.04.1996 que havia aprovada a instalação de um aterro sanitário] por preterição de formalidade essencial do procedimento [audiência/inquérito público dos interessados nos termos dos arts. 04.º, 05.º e segs, da Lei n.º 83/95] e sendo que desde 1998 até à data aquele aterro se encontra aberto e em funcionamento com licença ambiental válida até 2018, temos que a execução daquele julgado não se mostra no plano dos factos e do direito como possível mediante a prática doutro acto com conteúdo diverso mas agora uma vez observado o trâmite anteriormente preterido. VIII. A existência efectiva, na sequência de invalidação, da possibilidade da prática de um acto administrativo de conteúdo diferente daquele que foi julgado ilegal e inválido mostra-se essencial para que, ao mesmo tempo, se justifique e seja possível a substituição do acto anulado por outro no âmbito do reexercício da mesma competência. IX. Um tal quadro factual e jurídico configura causa legítima de inexecução da decisão judicial exequenda, causa essa da qual deriva o direito da exequente/impugnante em ser indemnizada pelos danos resultantes da impossibilidade de obter a execução daquela decisão. X. Do facto da lei determinar que o exequente, na petição, deve especificar os actos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias não deriva a vinculação do Tribunal a seguir o caminho indicado pelo exequente nem que só possa decidir dentro dos limites que este balizou, pelo que o tribunal pode fixar e condenar a Administração na realização de actos e operações diversos dos que foram peticionados sem que daí se possa considerar que exista nulidade da decisão, ou que a mesma infrinja os poderes decorrentes dos arts. 95.º, 173.º, 176.º e 179.º do CPTA, ou ainda que tal envolva violação do princípio da separação de poderes (art. 111.º, n.º 1 da CRP). XI. O caso julgado firmado pela decisão judicial exequenda delimita os poderes de pronúncia do juiz de execução, termos em que a execução da decisão judicial anulatória está condicionada ou reconduz-se ao âmbito definido pelo caso julgado decorrente daquela decisão judicial e respectivos limites. XII. Os limites objectivos do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos, seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que se reporta ao seu efeito conformador em termos do reexercício do poder administrativo, determinam-se pela(s) ilegalidade(s) que fundaram a decisão judicial que se executa.* * Sumário elaborado pelo Relator

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