06138/02
Relator: Isabel Soeiro
não era possível prover em lugares de categoria. 2 - tendo a recorrente sido submetida a concurso para a categoria de Técnica Profissional de 1ª classe e tendo ficado aprovada, não
74 resultados nos descritores e sumários
Relator: Isabel Soeiro
não era possível prover em lugares de categoria. 2 - tendo a recorrente sido submetida a concurso para a categoria de Técnica Profissional de 1ª classe e tendo ficado aprovada, não
Relator: Elsa Esteves
carreiras e categorias de regime geral, dispõe, na al. d) do nº 1 do seu art. 6º, que o recrutamento para as categorias da carreira técnico-profissional ... tecnológico que lhe conferisse um certificado de qualificação profissional de nível III, adequado ao conteúdo funcional da carreira de técnico profissional de acção social escolar, não reúne, desde logo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
devam considerar-se como rendimentos resultantes de actividade profissional ou empresarial, os quais se consideram como rendimento de categoria B, enquadráveis no artº.3, do mesmo diploma. Pelo que, somente ... ganhos inesperados ou imprevistos, não enquadráveis numa actividade profissional ou empresarial são passíveis de enquadramento nas diversas alíneas do examinado artº.10, nº.1, do C.I.R.S. É o caso
Relator: JOAQUIM CONDESSO
devam considerar-se como rendimentos resultantes de actividade profissional ou empresarial, os quais se consideram como rendimento de categoria B, enquadráveis no artº.3, do mesmo diploma. Pelo que, somente
Relator: José Correia
objectivos que se visam alcançar com a reclassificação profissional impedem que a mesma possa ser entendida ou utilizada como um meio dos funcionários ou agentes melhorarem a sua situação ... categorias que compõem, regra geral, cada carreira, não pode ocorrer a reclassificação da contra-interessada para o lugar de chefe de secção. VII) -A fundamentação exigida à reclassificação profissional
Relator: RUI PEREIRA
acordo com o actual artigo 67º, nº 1 do EMJ, só podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares ... parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar
Relator: Magda Espinho Geraldes
reclassificação profissional ao abrigo do disposto no artº 15º do DL 497/99, de 19.11, depende da verificação cumulativa dos quatro requisitos previstos nas alíneas ... nº1 deste normativo. II - Entre eles, consta a habilitação profissional, que se traduz, para as categorias de ingresso das carreiras do GAT (Grupo de Administração Tributária), na aprovação em estágio
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
igualmente atender-se a outros fatores, como a categoria ou a antiguidade na categoria, ou ainda a formação e experiência profissional do efetivo, que atenda às qualificações técnicas, às qualidades
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.I.R.S.). 7. O artº.10, nº.1, al.a), do C.I.R.S., sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), apresenta-se como uma norma de delimitação da incidência ... então o respectivo ganho não será considerado um rendimento profissional ou empresarial, portanto, um rendimento inserido na categoria B (cfr.artº.3, do C.I.R.S.). O normativo em exame tem, portanto
Relator: São Pedro
seguintes características: a) é da iniciativa da Administração; b) consiste na atribuição de categoria diferente da que o funcionário é titular; c) impõe que o reclassificado reúna os requisitos legalmente ... são requisitos exigidos para o respectivo ingresso: a categoria de operário principal; a prestação de prova prática e a habilitação profissional adequada (artigo 29º, nº 3, do Dec.Lei nº 248/85
Relator: RUI PEREIRA
204/98, de 11/7, determina que no factor “formação profissional” são ponderadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos ... júri, ao relevar acções de formação profissional que nada tinham a ver com a área funcional em que se integrava a categoria posta a concurso, ainda para mais em violação
Relator: Elsa Pereira Esteves
pedidos formulados pelo Recorrente, de que «... a sua situação profissional seja já revista através da sua promoção à categoria de Técnico Especialista, e que se determine a correcção das ilegalidades
Relator: Cristina dos Santos
antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional”. 2. O artº 4º nº 2 do mesmo DL nº 248/85 de 15.07 define categoria como “(..) a posição que os funcionários ocupam
Relator: Cristina dos Santos
antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional". 2. O artº 4º nº 2 do mesmo DL nº 248/85 de 15.07 define categoria como "(..) a posição que os funcionários ocupam
Relator: Fonseca da Paz
distinta daquela em que está integrado possua habilitação profissional para o provimento na nova carreira. II - O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT (grupo de pessoal ... não possuir o estágio referido em II, não há que proceder à sua reclassificação profissional, nos termos do nº 1 do art. 15º do D.L. nº 497/99, por não
Relator: Xavier Forte
distinta daquela , em que está integrado , possua habilitação profissional para o provimento na nova carreira . II)- O recrutamento para as categorias de ingresso nas carreiras do GAT (grupo de pessoal ... como é , na verdade o caso , não há que proceder à sua reclassificação profissional , nos termos do nº 1 , do artº 15º , do DL nº 497/99 , por não se mostrar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
aquele que estabelece uma relação entre o elemento objectivo do facto e uma determinada categoria de sujeitos, imputando-lhes a obrigação tributária. No I.R.S., o elemento subjectivo está intrinsecamente relacionado ... artº.2, do C.I.R.S., que se englobam todos os rendimentos da categoria A - rendimentos do trabalho dependente - sujeitos ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, para o efeito
Relator: Xavier Forte
aberto , tendo de ser considerados , obrigatoriamente , a habilitação académica , a formação profissional e a experiência profissional . V)- Quanto ao facto de o Júri ter pontuado o factor «Habilitação académica ... pontuação deste factor é desproporcionado em relação ao utilizado para a formação profissional e a experiência profissional geral e específica , acarretando , como que um «empolamento » da nota de curso
Relator: JOAQUIM CONDESSO
financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor
Relator: JOAQUIM CONDESSO
aquele que estabelece uma relação entre o elemento objectivo do facto e uma determinada categoria de sujeitos, imputando-lhes a obrigação tributária. No I.R.S., o elemento subjectivo está intrinsecamente relacionado ... artº.2, do C.I.R.S., que se englobam todos os rendimentos da categoria A - rendimentos do trabalho dependente - sujeitos ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, para o efeito