Tribunal Central Administrativo Sul

00766/05

Data
2008-01-17
Relator
José Correia

Sumário

I) -Os objectivos que se visam alcançar com a reclassificação profissional impedem que a mesma possa ser entendida ou utilizada como um meio dos funcionários ou agentes melhorarem a sua situação ou ingressarem em nova carreira sem ser por concurso. III) -A reclassificação profissional não surge como uma alternativa ao concurso enquanto meio normal de ingresso numa carreira, pelo que a sua legalidade está condicionada à verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: ocorrer uma situação de organização, reorganização ou reestruturação parcial ou total dos serviços; haver adequação entre o conteúdo funcional da carreira para que vai ser feita a reclassificação e as aptidões dos funcionários ou agentes a reclassificar; serem respeitados os requisitos legalmente exigidos para o ingresso na nova carreira; facilitar-se, pela mudança de carreira, a redistribuição e o aproveitamento racional dos efectivos. IV) – Tendo-se a entidade recorrente socorrido daquela forma de mobilidade (reclassificação) para prover a vaga de chefe de secção que se mantinha deserta, por falta de candidatados ao concurso interno geral de acesso que aquela edilidade tinha aberto por mais do que uma vez, não estamos perante uma vaga no quadro de pessoal, ou uma mera alteração do quadro que constitui o fundamento para que se dê por verificada a condição prevista no n.º 3 do artigo 51º do DL n.º 247/87. V) -O lugar de chefe de secção (terminologia legal), cargo de chefia, ainda que ligado funcionalmente ao grupo de pessoal administrativo, não se integra em nenhuma carreira do grupo de pessoal administrativo, assumindo a natureza de um lugar de comando das unidades orgânicas, com funções próprias. VI) -Não se integrando o lugar de chefe de secção em qualquer carreira do grupo de pessoal administrativo, e consequentemente em nenhum das diversas categorias que compõem, regra geral, cada carreira, não pode ocorrer a reclassificação da contra-interessada para o lugar de chefe de secção. VII) -A fundamentação exigida à reclassificação profissional por força do n.º 5 do art.º 51º: na verdade, a reclassificação profissional tem como objectivo primeiro e único melhorar a eficácia e eficiência dos serviços, devendo ser reclassificados (quando ocorra situações de reorganização e reestruturação dos serviços) só aqueles que demonstram possuir as capacidades e aptidões profissionais para um bom desempenho das funções inerentes ao novo posto de trabalho e essa adequação só se assegura se as deliberações e os despachos que operam à reclassificação profissional se encontrarem fundamentados VIII) –O tribunal «a quo» não tinha que acatar o decidido pelo Tribunal de Contas, quando concedeu o visto prévio já que, nos termos do artigo 203º da Lex Fundamentalis, os tribunais são independentes e apenas sujeitos à lei”, compreendendo a independência dos tribunais, por um lado, a independência entre si, excepcionando as relações dentro de cada ordem ou espécie – artigos 210º, 212º e 221º da CRP- e, por outro, a autonomia na interpretação do direito, salvo quando, por via do recurso, tem o dever de acatar as decisões proferidas pelos tribunais superiores (artigo 4º,n.º2 da Lei 3/99. de 13 de Janeiro e artigo 4º, n.º 1 da lei 21/85, de 30 de Julho.)

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