Tribunal Central Administrativo Sul
I)- A reclassificação obrigatória prevista no artº 15º , do DL nº 497/99 , de 19-11 , exige a verificação cumulativa dos requisitos aí previstos , um dos quais é que o funcionário , que vem exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela , em que está integrado , possua habilitação profissional para o provimento na nova carreira . II)- O recrutamento para as categorias de ingresso nas carreiras do GAT (grupo de pessoal da Administração Tributária ) faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio , o qual assume a natureza de verdadeiro curso , sujeito a testes , avaliações e classificações - cfr. artºs 27º e 30º , do DL nº 557/99 , de 17-12 . III)- Assim , se a recorrente não possuir o estágio referido em II , como é , na verdade o caso , não há que proceder à sua reclassificação profissional , nos termos do nº 1 , do artº 15º , do DL nº 497/99 , por não se mostrar preenchido o requisito previsto na al. b) , deste preceito legal .
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