Tribunal Central Administrativo Sul
I - A reclassificação a que alude o artigo 51º do Dec.Lei nº 247/87, de 17 de Junho, é uma medida de "gestão de pessoal complexa, com as seguintes características: a) é da iniciativa da Administração; b) consiste na atribuição de categoria diferente da que o funcionário é titular; c) impõe que o reclassificado reúna os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira; d)só pode ocorrer quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços, ou restruturação dos mesmos; e) tem como finalidade a redistribuição dos efectivos; f) deve respeitar a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e aptidões dos funcionários; g) deve fundamentar-se na descrição das funções correspondentes aos novos postos de trabalho; h) a lei comina com nulidade e não com a mera anulabilidade o acto que proceda à reclassificação com violação do seu regime legal (arts. 51º e 64º do Dec.Lei nº 247/87, de 17 de Julho). II - A categoria de mestre está incluída na carreira de pessoal operário qualificado, pelo que são requisitos exigidos para o respectivo ingresso: a categoria de operário principal; a prestação de prova prática e a habilitação profissional adequada (artigo 29º, nº 3, do Dec.Lei nº 248/85, de 15 de Julho). Não pode, assim, ser reclassificado na categoria de mestre o funcionário que seja motorista, e que não prestou a prova prática acima referida. III - Não pode proceder-se à reclassificação de um funcionário com o único objectivo de adequar a categoria do funcionário às suas aptidões e responsabilidades, uma vez que a reclassificação há-de decorrer sempre de uma organização ou restruturação dos serviços. IV - Está ferido de nulidade, portanto, o acto administrativo que procede à reclassificação de um motorista na categoria de mestre, sem que este tenha efectuado a prova prática, referida no Dec.Lei nº 248/85, de 15 de Julho, e sem que a reclassificação seja determinada ou causada por uma prévia restruturação dos serviços.
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