Tribunal Central Administrativo Sul

05748/01

Data
2005-01-20
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

I - A reclassificação obrigatória prevista no art. 15º do D.L. nº 497/99, de 19/11, exige a verificação cumulativa dos requisitos aí previstos, um dos quais é que o funcionário que vem exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que está integrado possua habilitação profissional para o provimento na nova carreira. II - O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT (grupo de pessoal da administração tributária) faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio, o qual assume a natureza de verdadeiro curso, sujeito a testes, avaliações e classificações - cfr. arts. 27º e 30º do D.L. nº 557/99, de 17/12. III - Assim, se a recorrente não possuir o estágio referido em II, não há que proceder à sua reclassificação profissional, nos termos do nº 1 do art. 15º do D.L. nº 497/99, por não se mostrar preenchido o requisito previsto na al. b) deste preceito.

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