Tribunal Central Administrativo Sul

11316/02

Data
2006-03-30
Relator
Elsa Esteves

Sumário

I- O DL nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, que estabeleceu as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, dispõe, na al. d) do nº 1 do seu art. 6º, que o recrutamento para as categorias da carreira técnico-profissional se faz, no que se refere aos técnicos profissionais de 2ª classe, “de entre indivíduos habilitados com adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão nº 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho de 1985, ou curso equiparado”, sendo os cursos que conferem certificado de qualificação profissional desse nível III, os criados pela Portaria nº 710/2001, de 11/7, que proporcionem uma formação adequada ao conteúdo funcional da respectiva carreira técnico- profissional. II- Tendo a Recorrente demonstrado possuir o 11º ano e pequenos cursos na área informática, sem provar, como lhe competia, possuir um curso tecnológico que lhe conferisse um certificado de qualificação profissional de nível III, adequado ao conteúdo funcional da carreira de técnico profissional de acção social escolar, não reúne, desde logo, o requisito da al. a) do nº 1 do art. 7º do DL 497/99 e, consequentemente, não preenche, para a categoria em que pretendia ser reclassificada, o previsto na al. b) do nº 1 do art. 15º, ambos do DL 497/99, de 19-11. III- Por isso, mesmo que as funções que exerce desde 1994 se pudessem qualificar como sendo típicas dessa carreira, não demonstrou que o acto que indeferiu tacitamente o recurso hierárquico do despacho da Directora Geral da Administração Educativa, que a não a reclassificou como técnico profissional de acção social escolar de 2ª classe, tivesse violado aquele diploma, nomeadamente os citados arts 7º e 15º.

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