Tribunal Central Administrativo Sul

10711/01

Data
2004-06-17
Relator
Xavier Forte
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Sumário

I)- O vício de desvio de poder ocorre , quando a autoridade administrativa , no exercício de poderes discricionários , utiliza a sua competência para finalidade diversa daquela para que a lei conferiu tal competência ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pela lei . II)- Para que , no caso « sub judice » ocorresse tal vício , seria necessário que a recorrente demonstrasse - o que não aconteceu - que houve por parte do júri a intenção de beneficiar a recorrida particular , que ficou classificada em 1º lugar , em detrimento da finalidade de interesse público , que deve nortear os concursos de provimento , não bastando simples indícios ou suspeitas , como a mera invocação de que , no critério do Júri , teria havido um « intuitu personae » , integrativo desse vício . III)- A falta de divulgação atempada dos critérios de avaliação, factores de ponderação e sistema de pontuação , por tais critérios terem sido fixados já depois das duas concorrentes , em causa , terem apresentado as suas candidaturas apenas um dia antes do prazo , para esse efeito, terminar , não se conhecerão , neste recurso , dado que tal invocação só teve lugar nas alegações finais , que não também . na petição . IV)- A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato , na área para que o concurso é aberto , tendo de ser considerados , obrigatoriamente , a habilitação académica , a formação profissional e a experiência profissional . V)- Quanto ao facto de o Júri ter pontuado o factor «Habilitação académica de base » , com a nota final do curso de direito , que detinham as duas classificadas , 11 valores a recorrente e 14 valores a recorrida particular , tal pontuação não tem acolhimento legal , violando , não só a alinea a) , do nº 2 , do artº 22º , do DL nº 204/98 , onde se pondera a titularidade do grau académico , como também a garantia de um critério objectivo de avaliação , estabelecida na alínea c) , do nº 2 , do artº 5º , do referido Diploma . VI)- É que não consta da lei a obrigatoriedade de se ponderar , na avaliação curricular , a nota classificativa dos cursos exigidos para um determinado lugar , sendo , também , de natureza facultativa a ponderação da classificação de serviço dos concursos de provimento , nomeadamente , dos internos gerais de acesso , data a tentativa do legislador de expurgar o processo concursal de todos os factores aleatórios , que possam contribuir para uma diminuição do critério objectivo de classificação . VII)- No caso « sub judice » , o critério utilizado para a pontuação deste factor é desproporcionado em relação ao utilizado para a formação profissional e a experiência profissional geral e específica , acarretando , como que um «empolamento » da nota de curso , em relação aos factores referidos de ponderação obrigatória . VIII)- Assim , no que respeita ao factor « formação profissional » a candidata recorrente teve várias acções de formação de duração diversa e dois cursos com duracção de 1 e 3 anos lectivos , acções essas , manifestamente , em muito maior número que a candidata , recorrida particular . IX)- Quanto à experiência profissional , a recorrente teve a mesma classificação ( 17 valores ) da recorrida particular , mas o certo é que aquela tem muito mais tempo de serviço na categoria e em cargos dirigentes , o que devia ser factor decisivo para o preenchimento do cargo posto a concurso , cargo esse que era exercido pela recorrente , em regime de substituição.

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