51 resultados nos descritores e sumários

  1. TCANsó sumário

    02110/17.6BEBRG

    Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    artigo 13º da Constituição da República Portuguesa em relação aos militares, com a mesma antiguidade e posto, ou até mais modernos e de menor posto, que não foram abrangidos

  2. TCANsó sumário

    02307/17.9BEBRG

    Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    artigo 13º da Constituição da República Portuguesa em relação aos militares, com a mesma antiguidade e posto, ou até mais modernos e de menor posto, que não foram abrangidos

  3. TCANsó sumário

    00094/22.8BEVIS

    Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    dias em que esteve suspenso, ver esse período contar para efeitos de antiguidade e para o gozo de férias. E receber, ainda, eventual indemnização pelos prejuízos causados com a suspensão

  4. TCANsó sumário

    01075/14.0BEAVR

    Relator: Rogério Paulo da Costa Martins

    caso a contagem dos dias de falta por doença que foram desconsiderados para a antiguidade na carreira, e tem a mesma exacta fundamentação de facto e jurídica para o mesmo

  5. TCANsó sumário

    00348/13.4BEMDL

    Relator: Rogério Paulo da Costa Martins

    integração na remuneração (designadamente os valores compensatórios e subsídios de estudo e prémios de antiguidade) não violara os artigos 104º, 109º e 112º, nº 2, da Lei nº 12-A/2008

  6. TCANsó sumário

    01149/17.6BEAVR

    Relator: Rogério Paulo da Costa Martins

    dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo-se nesse cômputo não só ao valor da retribuição mas também ao grau da ilicitude do comportamento

  7. TCANsó sumário

    01045/13.6BEBRG

    Relator: Frederico Macedo Branco

    caminho público em causa, o que não é equivalente a uma antiguidade de séculos, mas singelamente a «desde que há memória», a sua integração no domínio privado, ainda

  8. TCANsó sumário

    00129/09.0BEMDL

    Relator: Rogério Paulo da Costa Martins

    literárias e das qualificações profissionais” pela “adequação da formação académica às funções” e pela “antiguidade da habilitação académica necessária ao lugar a prover” para aquela reclassificação.* *Sumário elaborado pelo Relator