Tribunal Central Administrativo Norte
02307/17.9BEBRG
- Data
- 2024-12-20
- Relator
- ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
- PENSÃO DE REFORMA; REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA LEI Nº 75/2014, DE 12.09
- PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ; ARTIGO 2.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; ARTIGO 13º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
- QUOTIZAÇÕES; ALÍNEA D) DO N.º 4 DO ARTIGO 2.º DA LEI 75/2014, DE 12.09
Sumário
1. As reduções remuneratórias decorrentes da Lei nº 75/2014, de 12.09, foram transitórias e excepcionais. 2. Calcular a pensão de reforma tendo em conta estas reduções seria transformar o que foi criado como transitório e excepcional em regra de carácter permanente. 3. O que viola os princípios da confiança e da boa-fé, ínsitos no princípio do Estado do direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto quem requer a pensão de aposentação não pode contar com uma redução permanente da pensão com base numa redução excepcional e transitória da remuneração que lhe serve de cálculo. 4. E traduz também uma violação do princípio da igualdade, consignado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa em relação aos militares, com a mesma antiguidade e posto, ou até mais modernos e de menor posto, que não foram abrangidos por essa redução no cálculo da pensão de aposentação. 5. O facto de o cálculo das quotizações incidirem sobre o valor reduzido e não sobre a remuneração total, não reduzida, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12.09, havendo assim uma discrepância entre a contribuição prestada para a CGA e a pensão auferida, tem uma justificação objectiva: para os servidores públicos não serem duplamente penalizados com a redução.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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