Tribunal Central Administrativo Norte

02307/17.9BEBRG

Data
2024-12-20
Relator
ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. As reduções remuneratórias decorrentes da Lei nº 75/2014, de 12.09, foram transitórias e excepcionais. 2. Calcular a pensão de reforma tendo em conta estas reduções seria transformar o que foi criado como transitório e excepcional em regra de carácter permanente. 3. O que viola os princípios da confiança e da boa-fé, ínsitos no princípio do Estado do direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto quem requer a pensão de aposentação não pode contar com uma redução permanente da pensão com base numa redução excepcional e transitória da remuneração que lhe serve de cálculo. 4. E traduz também uma violação do princípio da igualdade, consignado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa em relação aos militares, com a mesma antiguidade e posto, ou até mais modernos e de menor posto, que não foram abrangidos por essa redução no cálculo da pensão de aposentação. 5. O facto de o cálculo das quotizações incidirem sobre o valor reduzido e não sobre a remuneração total, não reduzida, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12.09, havendo assim uma discrepância entre a contribuição prestada para a CGA e a pensão auferida, tem uma justificação objectiva: para os servidores públicos não serem duplamente penalizados com a redução.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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