Tribunal Central Administrativo Norte
01022/15.2BEAVR
- Data
- 2018-09-28
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I-A obrigação da entidade empregadora indemnizar o trabalhador com fundamento em despedimento ilícito apenas se constitui com a decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento, o que tem como contraponto que o direito do trabalhador ao pagamento do crédito salarial daí decorrente apenas se firme na sua esfera jurídica após o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial condenatória; I.1-só com a decisão judicial proferida no âmbito da competente acção e no culminar de um processo em que às partes seja assegurado o direito de apresentarem as razões em que suportam as suas posições, maxime, em que à entidade empregadora seja conferida a possibilidade de discutir os montantes peticionados, o valor da retribuição, a antiguidade do trabalhador, e os demais pressupostos para a declaração do direito invocado por este, é que o crédito reclamado pelo trabalhador se constitui na sua esfera jurídica e se vence o direito a exigir da entidade empregadora o correspondente pagamento, para cujo cálculo entra todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. * *Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.