Tribunal Central Administrativo Norte
00348/13.4BEMDL
- Data
- 2020-09-18
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
- ACORDO COLECTIVO PARA O SECTOR BANCÁRIO PUBLICADO NO BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO Nº 31, 1ª SÉRIE, DE 22.08.1990; APLICABILIDADE
- ARTIGOS N. º1, E 9º, NºS 1 E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 19/2013, DE 06.02
- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº 828/2017, DE 13.12.2017
- CASO JULGADO; ARTIGOS 104º, 109º E 112º, Nº 2, DA LEI Nº 12-A/2008, DE 27.02; N.º 1 DO ARTIGO 9.º, DO DECRETO-LEI N.º 19/2013, DE 06.02; IFAP, IP
Sumário
1. De acordo com o decidido no acórdão do Tribunal Constitucional nº 828/2017, de 13.12.2017, pela aplicação conjugada dos artigos n. º1, e 9º, nºs 1 e 2º, do Decreto-Lei nº 19/2013, de 06.02, o Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 31, 1ª Série, de 22.08.1990, deixou de ser aplicável aos trabalhadores abrangidos por esse mesmo Acordo (no caso, os Autores). 2. A decisão que nega o direito a todos os abonos previstos neste Acordo Colectivo de Trabalho que não foram objecto de integração na remuneração (designadamente os valores compensatórios e subsídios de estudo e prémios de antiguidade) não violara os artigos 104º, 109º e 112º, nº 2, da Lei nº 12-A/2008, de 27.02, pois estas normas não se referem a direitos reconhecidos por Acordo Colectivo de Trabalho mas a direitos constituídos por lei. 3. Tendo sido julgada não inconstitucional nos presentes autos a norma do n.º 1 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 06.02, segundo a qual, com a entrada em vigor deste diploma, o Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário deixa de ser aplicável aos trabalhadores do IFAP, I.P. por ele abrangidos, tal decisão faz aqui caso julgado não podendo agora voltar a ser discutida* * Sumário elaborado pelo relator
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