Tribunal Central Administrativo Norte

00861/09.8BEBRG

Data
2024-12-12
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O artigo 47.º nº. 8 do CIRC (actual artigo 52.º nº. 8), consagra uma cláusula anti-abuso especial, dela decorrendo a impossibilidade de deduzir prejuízos fiscais anteriores à modificação do objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida ou que se verificou a alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto. II. Nos termos do que dispunha, à data dos factos, o disposto no artigo 47.º n.º 1 Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, os prejuízos apurados em determinado exercício, podem ser deduzidos na totalidade ao lucro tributável nos seis períodos de tributação posteriores. III. No entanto, tal dedução deve ocorrer no exercício seguinte, desde que haja lucros tributáveis a que possam ser deduzidos tais prejuízos, não estando na disponibilidade do contribuinte a escolha dos exercícios em que se faz o reporte, devendo, ainda, no caso de se verificarem prejuízos de vários exercícios a reportar, a dedução ser realizada em obediência a uma ordem cronológica de antiguidade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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