Tribunal Central Administrativo Norte

00340/14.1BEPRT

Data
2022-09-22
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Meio processual
Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
Decisão
Conceder parcial provimento aos recursos.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. No procedimento de liquidação da iniciativa da AT, esta terá o ónus de demonstrar a ocorrência dos factos de que deriva o direito à liquidação (os factos-pressupostos da existência, qualificação e quantificação do facto tributário). E o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. II. Em sede de IVA é jurisprudência pacífica do STA que recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou, após a AT ter demonstrado os factos por si invocados que abalam aquela existência. III. Daí que a Administração Fiscal tenha o ónus de demonstrar a factualidade que a levou a concluir que a Impugnante adquiriu as viaturas em causa a fornecedores comunitários, factualidade essa que tem de ser susceptível de afastar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte (atento o princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente em sede tributária), só, então, passando a competir ao contribuinte o ónus de prova de que as operações comerciais se realizaram nos termos declarados. IV. O sujeito passivo que tenha adquirido viaturas usadas na União Europeia a sujeitos passivos revendedores, e segundo a alínea d) do n.º1 do art.º 3.º do referido Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro (em vigor a partir de 23 de Outubro de 1996), só pode aplicar o regime especial da tributação da margem, desde que a transmissão dos bens por esses outros sujeitos passivos revendedores tivesse sido efectuada pelo regime especial de tributação da margem. V. Cumpre ao sujeito passivo que pretende aplicar às vendas de viaturas usadas adquiridas na União Europeia o regime especial de tributação da margem, provar que reúne todos os requisitos para beneficiar de tal regime especial de tributação e não à Fazenda Pública, e, uma vez não provados, a causa tem de ser decidida contra a parte onerada com o ónus dessa prova, nos termos do disposto nos artigos 74.º n. º1 da LGT e 342.º do Código Civil. VI. Sendo o contribuinte uma sociedade que se dedica à comercialização de veículos, nomeadamente aos trâmites de aquisição e legalização em nome de terceiros, ou como intermediário na aquisição de viaturas provenientes de países da União Europeia, não convence alusão da AT a existência de fraude, dos chamados “testas de ferros” assente em factos decorrentes da percepção do inspector no âmbito do procedimento inspectivo e em declarações prestadas por terceiros, cumprindo fazer apelo ao disposto no artigo 100º, n.º 1, que determina que «sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado».* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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