Tribunal Central Administrativo Norte

00292/12.2BECBR

Data
2020-06-19
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I- O Decreto-lei n.º 296/2009, de 14.10., que estabeleceu o novo regime remuneratório aplicável aos militares das Forças Armadas, eliminou o sistema de progressão por escalões, previsto nos artigos art.º 13.º e 14.º, n.º2 do D.L. 328/99, de 18/08 nos termos do qual a progressão para o 2.º escalão do posto de Major dependia da permanência do militar durante dois anos no escalão anterior. II- Por força do disposto no artigo 31.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 296/2009, de 14.10., o reposicionamento dos militares das forças armadas na nova tabela remuneratória única (TRU) passou a ser efetuado para a posição remuneratória a que correspondesse um nível remuneratório idêntico ao que na data da transição, o militar estivesse a auferir. III- Na falta de correspondência, o militar será reposicionado numa posição remuneratória automaticamente criada (PRAC), correspondente á mesma remuneração que auferia em 31.12.2009. IV- O tempo de permanência que o militar conte no escalão em que estivesse posicionado em 31.12.2009, por força do disposto no art.º 31.º, n.º4 do DL 296/2009, é atendido para efeitos de progressão remuneratória, determinando a progressão para a posição remuneratória seguinte à da PRAC. A passagem do militar à segunda posição remuneratória sem passar pela primeira posição remuneratória ou nela permanecer o tempo normalmente necessário para a progressão apenas é permitida se algum militar com o mesmo posto e menor antiguidade atingir essa posição ( n.º 3 do art.º 31.º do DL 296/2009). * * Sumário elaborado pelo relator

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