Tribunal Central Administrativo Norte
01149/17.6BEAVR
- Data
- 2020-09-18
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
Sumário
I – Nos termos do disposto no artigo 319º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a garantia do Fundo de Garantia Salarial apenas abrange os créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência. II – As obrigações vencem-se na data prevista na lei ou no contrato, momento em que se tornam exigíveis; o que significa que haverá que considerar os concretos créditos laborais cujo pagamento é solicitado ao Fundo de Garantia Salarial e respetiva natureza, para aferir à luz da lei ou do contrato, qual foi a respetiva data de vencimento. III - Se a indemnização prevista no artigo 396.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, deve ser determinada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo-se nesse cômputo não só ao valor da retribuição mas também ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, tal significa que a mesma não é líquida no momento em que é operada a cessação do contrato. IV - Se o crédito respetivo é ilíquido, não havendo mora enquanto não se tornar líquido (cfr. artigo 805º nº 3 do Código Civil), a indemnização devida ao trabalhador quando este opere a cessação do contrato de trabalho com fundamento em justa causa, nos termos do 396.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, não se vence na data da cessação do contrato, mas apenas quando, fixado o seu exato valor, este seja exigível. (Retirado do acórdão do TCAS, de 01.06.2017, no processo 13076/16).* * Sumário elaborado pelo relator
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Cita (1)
- 13076/16TCAS · 2017-06-01 · citado por 1