01759/15.6BELSB
Relator: Esperança Mealha
Recorrente visa assegurar no processo principal onde procura invalidar o ato que lhe aplicou pena disciplinar de demissão. II – Mesmo que se tivesse por verificado o periculum in mora para
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Relator: Esperança Mealha
Recorrente visa assegurar no processo principal onde procura invalidar o ato que lhe aplicou pena disciplinar de demissão. II – Mesmo que se tivesse por verificado o periculum in mora para
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
impugnar e concomitantemente requerer providência cautelar de suspensão da eficácia de acto que aplicou pena disciplinar a um dos seus associados
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
sucede no caso da prática de um acto que puniu disciplinarmente o autor com pena de dois dias de detenção, posteriormente anulado com fundamento em vício de violação ... danos não patrimoniais sofridos pelo autor em consequência do acto que lhe aplicou a pena disciplinar de dois dias de detenção, que cumpriu, o qual foi anulado nos termos referidos
Relator: Luís Migueis Garcia
Numa providência conservatória de suspensão de eficácia de pena disciplinar de suspensão o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado compreende-se em função da garantia
Relator: RUI PEREIRA
através do qual o Conselho de Deontologia de Coimbra da AO tornou pública a pena disciplinar aplicada ao aqui recorrente – e apenas uma referência contida nuns mandados de libertação emitidos
Relator: SOFIA DAVID
obter o efeito pretendido. III -Se num recurso contencioso de anulação se impugna uma pena disciplinar e numa acção administrativa comum se requer o pagamento de créditos laborais
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
CPTA] –, por estar em causa a impugnação do acto de aplicação da pena disciplinar e dos actos de classificação de serviço, referentes aos anos de 2005, 2006 e 2007, deve
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
grave prejuízo para a imagem da PSP que adviria da não execução imediata da pena disciplinar. 6. O trânsito em julgado da sentença condenatória, afasta a presunção de inocência, consagrada
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
privado do rendimento auferido em resultado do trabalho, por lhe ter sido aplicada uma pena disciplinar de demissão. III - Só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo
Relator: Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
probatório que a Administração extraiu dos meios de prova produzidos no procedimento. 4. A pena disciplinar de 25 dias de suspensão, na eventualidade de ser ilegal, é susceptível de causar
Relator: Fonseca da Paz
procedência da acção principal, com a anulação do acto que condenara o recorrente na pena disciplinar de 2 anos e 6 meses de suspensão para o exercício das funções
Relator: João Beato de Sousa
deliberação do Conselho de Administração de um Hospital que aplicou a um funcionário a pena disciplinar de multa. II – Aquele acto impugnado, ao ser proferido pelo dirigente máximo
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
Perante Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que aplica a pena disciplinar de suspensão do exercício da advocacia, a ponderação dos interesses públicos e privados, em confronto, determina
Relator: Gonçalves Pereira
pretensão formulada. 2) Deve ser indeferida a concessão da suspensão de eficácia de uma pena disciplinar de suspensão por 121 dias, dos quais 60 já foram cumpridos, no caso
Relator: Xavier Forte
autonomia universitátia sobrepõe-se ao direito dos arguídos discutir com a Tutela as penas disciplinares impostas por orgãos universitários , tendo que haver lei expressa , inclusivé , para o recurso tutelar ( artº
Relator: José Maria Pina de Figueiredo Alves
decidiu em determinado princípio; 2. Ao ser aplicada ao recorrente uma pena disciplinar superior à repreensão escrita nos cinco anos anteriores à data da pretendida nomeação para o cargo
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
padeceria. II- A suspensão de eficácia do acto que aplicou a pena disciplinar de demissão causará grave lesão do interesse público se o quadro factual motivador da punição, o tipo
Relator: João Beato de Sousa
interesse público a suspensão da eficácia do acto que aplicou a este responsável a pena disciplinar de demissão. 3. Em consequência, deve ser indeferido o pedido de suspensão da eficácia
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
acto que aplica a pena disciplinar de demissão a aposentado determina, nos termos do art. 15º, nº 3, do Estatuto Disciplinar, a suspensão do abono da pensão pelo período
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
ordem processual (necessidade de recolha de provas), não representando uma antecipação da aplicação da pena disciplinar nem implicando um imediato juízo de censura. II - O preceito referido em I não