Tribunal Central Administrativo Norte
01133/12.6BELSB
- Data
- 2012-12-14
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
1. Face ao estatuído no artigo 120.º, n.º 1 b) e n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, são três os requisitos de que depende a concessão de uma providência conservatória (como é o caso da suspensão de eficácia do acto) e cuja verificação é cumulativa: o fumus boni iuris, na sua formulação negativa ou seja, de que não é manifesto o insucesso da acção principal; o periculum in mora, a possibilidade de criação de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação; a superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. 2. Cabe ao requerente o ónus do oferecimento de prova sumária dos requisitos de que depende a suspensão, incluindo dos factos que permitem o juízo de existência de non malus fumus iuris e do requisito periculum in mora, e cabe ao requerido fazer a prova, sumária, dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente bem como a matéria de impugnação, face ao disposto no artigo 342º, n.º2, do Código Civil, e nos artigos 487º e 516º, estes do Código de Processo Civil. 3. O tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo os factos notórios ou de conhecimento geral (artigos 264º, 514º e 664.º, 2.ª parte, do Código de Processo Civil). 4. A demissão de um agente da PSP, cujo vencimento é a única fonte de rendimentos do seu agregado familiar, o requerente e uma filha menor, é susceptível de provocar uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação, dado provocar necessariamente uma diminuição acentuada do seu nível de vida. 5. É grave e concreto o prejuízo para o interesse público da manutenção ao serviço de um agente da PSP que foi condenado em processo-crime, com sentença transitada em julgado, na ena unitária de cinco anos e seis meses de prisão, por um crime de ameaça agravada, um crime de introdução em lugar vedado ao público, crime de incêndio, explosões, interesse público traduzido no grave alarme social, perante a necessária publicidade do julgamento e da condenação em processo-crime, e no grave prejuízo para a imagem da PSP que adviria da não execução imediata da pena disciplinar. 6. O trânsito em julgado da sentença condenatória, afasta a presunção de inocência, consagrada no artigo 32º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa, conclusão a que não obsta a simples interposição de um recurso de revisão contra essa decisão. 7. Ponderando o interesse do requerente em prover à sua subsistência e da sua filha através do recebimento do seu vencimento como agente da PSP e o interesse público no afastamento do serviço do agente que foi condenado por crimes graves deve prevalecer o interesse público, indeferindo-se o pedido de suspensão da eficácia do acto que aplicou a sanção disciplinar.* * Sumário elaborado pelo Relator
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