Tribunal Central Administrativo Sul
i) O artigo 338.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (à semelhança do que já acontecia com o art. 310.º, n.º 2, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e com art. 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março), ao reconhecer às associações sindicais legitimidade processual para “defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem”, consagra a legitimidade processual activa dessas mesmas associações para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador. ii) Assim, o Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa tem legitimidade para impugnar e concomitantemente requerer providência cautelar de suspensão da eficácia de acto que aplicou pena disciplinar a um dos seus associados.
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