Tribunal Central Administrativo Sul
I. Como noutras formas de processo, estabeleceu o legislador, no artº 78º e segs. do CPTA, a tramitação legal para a acção administrativa especial, de pretensão conexa com acto administrativo, prevendo as seguintes fases: (i) apresentação dos articulados pelas partes, (ii) saneamento da causa, seguida ou não da (iii) fase de instrução, (iv) apresentação de alegações finais (desde que não tenham sido dispensadas pelas partes) e (v) decisão final. II. Quer a audiência pública, quer as alegações finais, previstas nos nºs 1 e 4 do artº 91º do CPTA, pressupõem que a causa tenha passado pela fase de saneamento sem que proceda qualquer excepção. III. Faltando este pressuposto, por ser proferida decisão que, na fase de saneamento da causa, conhece da matéria de excepção suscitada julgando-a procedente, tal obsta ao normal prosseguimento do processo, não se praticando os demais actos que normalmente se lhe seguiriam. IV. Aperfeiçoados os pedidos deduzidos na petição inicial e constatando-se que entre eles não existem os pressupostos da cumulação, previstos no nº 1 do artº 4º do CPTA – por a causa de pedir não ser a mesma e única, nem os pedidos estarem entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência e, sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos não depender essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito [cfr. alíneas a) e b), do nº 1 do artº 4º do CPTA] –, por estar em causa a impugnação do acto de aplicação da pena disciplinar e dos actos de classificação de serviço, referentes aos anos de 2005, 2006 e 2007, deve ser proferido o despacho a que alude o nº 3 do artº 4º do CPTA, notificando-se o autor para, no prazo de dez dias, indicar o pedido que pretende ver apreciado.
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