Tribunal Central Administrativo Norte
01759/15.6BELSB
- Data
- 2016-05-20
- Relator
- Esperança Mealha
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – A prova do baixo rendimento do agregado familiar num determinado ano é insuficiente, por si só, para se poder concluir que há fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Recorrente visa assegurar no processo principal onde procura invalidar o ato que lhe aplicou pena disciplinar de demissão. II – Mesmo que se tivesse por verificado o periculum in mora para o Recorrente, sempre se mostraria necessário recusar a providência à luz do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, atenta a superioridade dos prejuízos invocados pelo Recorrido, traduzidos em efeitos nefastos ao nível da disciplina, dos comportamento exigíveis aos elementos de uma força de segurança e do espírito de corpo da Polícia de Segurança Pública.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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