Tribunal Central Administrativo Sul

04834/09

Data
2009-05-14
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

I – O requisito do “periculum in mora”, que constitui o fundamento existencial da tutela cautelar, considera-se preenchido, na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, quando os factos concretos alegados pelo requerente permitem perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade de restauração natural da sua esfera jurídica. II – Nessa apreciação não há que atender à possibilidade de reparação através de uma indemnização posterior que é sempre uma reparação por equivalente. III – Considera-se verificado o aludido requisito se a procedência da acção principal, com a anulação do acto que condenara o recorrente na pena disciplinar de 2 anos e 6 meses de suspensão para o exercício das funções de agente de arbitragem, só lhe permite obter uma indemnização, por entretanto aquele acto ter produzido todos os efeitos. IV – A não emissão da resolução fundamentada referida no art. 128º do CPTA não impede a autoridade requerida de, na sua oposição, alegar que a providência cautelar requerida prejudica o interesse público nem o Tribunal de assim vir a concluír. V- Na ponderação de interesses a que alude o nº 2 do art. 120º do CPTA, o Tribunal pode dar prevalência ao interesse público considerando apenas a infracção disciplinar em causa e os factos notórios que, nos termos do art. 514º do CP Civil, não carecem de alegação nem de prova.

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