Tribunal Central Administrativo Sul
I - A litispendência pressupõe a repetição de uma causa, porque estão em curso duas acções idênticas quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. II - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, sendo nas acções constitutivas e de anulação o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. III -Se num recurso contencioso de anulação se impugna uma pena disciplinar e numa acção administrativa comum se requer o pagamento de créditos laborais e uma indemnização por danos patrimoniais e morais decorrentes da relação laboral que existia, não ocorre uma identidade do pedido nem uma identidade da causa de pedir relativamente a essas duas acções.
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