Tribunal Central Administrativo Sul

5993/02

Data
2002-02-07
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I- O Tribunal Central Administrativo é incompetente para conhecer do recurso contencioso interposto do acto de indeferimento tácito imputável ao Ministro do Ambiente e que se terias formado sobre o recurso hierárquico interposto de um despacho que decidiu a reversão gratuita a favor do Estado das construções e instalações fixas de um estabelecimento comercial. No incidente de suspensão de eficácia de um acto administrativo está vedado ao Tribunal apreciar a sua legalidade ou a realidade dos pressupostos em que assentou, pelo que são irrelevantes para a decisão as considerações feitas pelo requerente acerca dos vícios de que ele padeceria. II- A suspensão de eficácia do acto que aplicou a pena disciplinar de demissão causará grave lesão do interesse público se o quadro factual motivador da punição, o tipo de serviço em causa e a natureza das funções desempenhadas pelo agente justificarem a formulação de um juízo no sentido de que a sua não execução imediata porá em causa a credibilidade e o prestígio da Administração. III- Esse juízo deve ser formulado em relação ao acto que puniu com a demissão um Chefe de Repartição de Finanças, por, durantes vários anos, este ter acumulado essas funções com actividades privadas remuneradas de administrador financeiro, consultor fiscal e assessor fiscal de uma Sociedade, por ter actuado junto dos contribuintes como angariador de clientes, na área do contencioso tributário, de determinados advogados e por ter omitido ao Fisco as remunerações que auferiu pelo exercício dessas actividades.

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