06772/13
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta
465 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. 9. Nos termos do preceituado
Relator: PEDRO VERGUEIRO
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação
Relator: PEDRO VERGUEIRO
situação do jogador, é manifesto que tinha consciência do enquadramento da situação e do risco inerente (a declaração do empresário poderá eventualmente relevar nas relações entre o Benfica
Relator: PEDRO VERGUEIRO
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. III) Quanto à competência para
Relator: PEDRO VERGUEIRO
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. III) No que concerne
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil). Não basta, pois, que o reclamante alegue e prove o risco de lesão considerável, ou até de lesão de difícil reparação (em resultado da actuação da A. Fiscal
Relator: PAULO CARVALHO
liquidação. Se a indemnização for por facto lícito e líquido, ilícito ou pelo risco são devidos juros a contar da citação
Relator: PEDRO VERGUEIRO
proveitos da empresa, tendo em conta as normais circunstâncias do mercado, considerando o risco normal da actividade económica, em termos de adequação económica do acto à finalidade da obtenção maximizada
Relator: RUI PEREIRA
são igualmente anteriores ao DL nº 503/99, o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais [CNPRP] não detém competência para conhecer da doença do autor na qualidade de militar
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
determinados estados patológicos dos utentes adequados a afastar, na medida do possível, os riscos que a manutenção ou evolução daquelas patologias poderá acarretar. V – A operacionalidade do dever de vigilância
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. 2. A nulidade de omissão
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
são comuns a todos os concorrentes, podendo ser consideradas como despesas próprias do risco de quem quer tentar a sua sorte num concurso, não se englobando quaisquer outros prejuízos
Relator: RUI PEREIRA
particulares, na prossecução do interesse geral e que não se apresentem como resultantes do risco normalmente suportado por todos em virtude da vida em comunidade. III – Estando em causa
Relator: PEDRO VERGUEIRO
empresarial pretendido, assegurando a reputação comercial da empresa e eliminando um provável e oneroso risco indemnizatório decorrente de os promitentes vendedores intentarem acções judiciais por causa do incumprimento dos contratos
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
direito fundamental análogo a DLG ou então com o risco de lesão grave e irreversível de uma situação muito urgente relativa a um outro direito subjectivo ou interesse legítimo
Relator: FONSECA DA PAZ
projecto de arquitectura e das normas relativas às condições sanitárias e de segurança contra risco de incêndio. II - Por isso, não tendo sido requerido o licenciamento das obras, cuja demolição
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil). Não basta, pois, que o reclamante alegue e prove o risco de lesão considerável, ou até de lesão de difícil reparação (em resultado da actuação da A. Fiscal
Relator: COELHO DA CUNHA
preço anormalmente baixo como factor de exclusão das propostas destina-se a evitar o risco de degradação da prestação dos serviços motivada pela prática de preços sobejamente inferiores aos respectivos