Tribunal Central Administrativo Sul

05906/12

Data
2013-04-16
Relator
PEDRO VERGUEIRO

Sumário

I) O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal, sendo que importa determinar a razão de ser do pagamento da verba em apreço, ou dito de outro modo, apurar a causa da indemnização suportada pelo Benfica. II) Neste ponto, a resposta só pode ser uma, na medida em que só existe uma razão para o facto e que se prende com a inscrição do jogador pelo Benfica, tendo sido apurado no processo que correu termos no Tribunal de Trabalho que em Fevereiro de 1997 logo após a rescisão do seu contrato, o jogador assinou contrato com o Sport Lisboa e Benfica. III) Ora, conhecendo o Benfica a situação do jogador, é manifesto que tinha consciência do enquadramento da situação e do risco inerente (a declaração do empresário poderá eventualmente relevar nas relações entre o Benfica e o mesmo), a partir do momento em que assumiu a inscrição do jogador, pois que a regulamentação descrita no probatório acenava já com a perspectiva de eventual pagamento da dita indemnização a partir do momento em que fosse posta em causa a maneira como o atleta colocou fim à sua relação laboral com o Marítimo. IV) Assim, o “acordo de pagamento” celebrado pela Recorrente com a Benfica SAD em 07/10/2004 não é um ‘facto gerador” de imposto para os efeitos de IVA, radicando o facto gerador do imposto na contratação desse jogador pelo Benfica em Fevereiro de 1997, sendo que as “indemnizações de promoção e valorização previstas no n.º 2 do art. 22.º do Contrato de Trabalho Desportivo, aprovado pelo Decreto Lei n.º 305/95 de 18 de Novembro, devidas após a cessação do contrato” não estavam sujeitas a IVA à data da prestação de serviços de formação e promoção do jogador pela Recorrente, que ocorreu em Fevereiro de 1997, pois tal, apenas, veio a ocorrer posteriormente, por via da nova e actual redacção conferida ao n.º 3 do art. 4.º do CIVA pela Lei 127-B/97 de 20/12/1997, o que significa que a Recorrente não estava sujeita à obrigação de emissão de factura pela indemnização de promoção e valorização do jogador, à data da respectiva ocorrência - Fevereiro de 1997 - pois as indemnizações de promoção e valorização não estavam sujeitas a tal obrigação em conformidade com o disposto nos arts. 3 e 4 do CIVA na redacção vigente em Fevereiro de 1997, nem se afigura que tal norma tenha natureza meramente interpretativa. * O Relator Pedro Vergueiro

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