Tribunal Central Administrativo Sul
I – O DL nº 503/99, de 20/11 – cuja entrada em vigor ocorreu em 1 de Maio de 2000 – veio estabelecer o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, aplicável, na parte respeitante à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, aos militares das Forças Armadas, incluindo os que se encontram no cumprimento do serviço militar obrigatório, bem como ao pessoal das forças de segurança não abrangido pelo artigo 2º, com ressalva dos números seguintes [cfr. artigo 55º do citado DL nº 503/99]. II – No artigo 56º do diploma em causa foi estabelecido um regime transitório, nos termos do qual este só se aplica “aos acidentes em serviço que ocorram após a respectiva entrada em vigor” [cfr. nº 1, alínea a)], “às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior” [cfr. nº 1, alínea b)], e “às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço, ocorridos antes da data referida nas alíneas anteriores, com excepção dos direitos previstos nos artigos 34º a 37º relativos às incapacidades permanentes da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações” [cfr. nº 1, alínea c)]. III – Nestes casos, de acordo com o nº 2 do citado artigo 56º do DL nº 503/99, “as disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma”. IV – Estando provado que o recorrente sofre de doença infecto-contagiosa, a qual foi diagnosticada em 1970, tendo a respectiva incapacidade permanente de 10% sido fixada em 12 de Novembro de 1971, de acordo com a terminologia constante do artigo 55º, nº 1 do DL nº 503/99, de 20/11, quer se use a dos factos infortunísticos quer a do diagnóstico final, não há dúvidas de que o laudo final que definiu irreversivelmente a doença do recorrente é anterior à data da entrada em vigor do DL nº 503/99, que, como se viu, foi o dia 1-5-2000. V – Assim, a tese sustentada pelo recorrente, isto é, de que lhe não é aplicável o regime jurídico introduzido pelo DL nº 503/99, de 20/11, encontra-se, sustentada na melhor interpretação a dar ao artigo 56º do citado diploma legal. VI – Sendo inequívoco, que às pensões de invalidez, por factos anteriores à entrada em vigor do DL nº 503/99, de 20/11, se aplicam as disposições do EA entretanto revogadas por este diploma, as quais, e apenas para este efeito se mantêm em vigor, e sendo evidente que os factos determinantes da pensão de invalidez do recorrente são anteriores ao diploma em causa e o diagnóstico final da doença e respectiva incapacidade permanente são igualmente anteriores ao DL nº 503/99, o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais [CNPRP] não detém competência para conhecer da doença do autor na qualidade de militar do SMO, de acordo com o preceituado nos artigos 55º e 34º do DL nº 503/99, de 20/11, sendo antes competente para o efeito a CGA, de acordo com o disposto no artigo 38º do EA [norma revogada pelo DL nº 503/99, de 20/11, mas plenamente operativa para as situações não abrangidas por este último diploma legal].
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