Tribunal Central Administrativo Sul

08057/11

Data
2011-12-07
Relator
FONSECA DA PAZ

Sumário

I - Quando implica a realização de obras sujeitas a licenciamento, na alteração ao uso fixado em licença de utilização de forma a permitir que numa fracção de um edifício se instale um estabelecimento abrangido pelo D.L. nº 370/99, de 18/9, a nova licença de utilização representará o culminar de um procedimento que tem uma função de controlo do cumprimento do projecto de arquitectura e das normas relativas às condições sanitárias e de segurança contra risco de incêndio. II - Por isso, não tendo sido requerido o licenciamento das obras, cuja demolição até veio a ser ordenada, não pode ser concedida a nova licença de utilização nem o alvará respectivo. III – Não padece da nulidade de “excesso de pronúncia”, a sentença que conhece da questão do licenciamento das obras que a alteração do uso implicava, dado que ela se limitou a apreciar se a recorrente tinha direito à peticionada emissão do alvará. IV - O pedido de emissão de alvará de licença de utilização consubstancia-se numa intimação para um comportamento que terá de ser julgada totalmente improcedente se o recorrente não tiver direito a tal emissão.

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