Tribunal Central Administrativo Sul

07528/11

Data
2012-03-01
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – O princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos constitui o fundamento da responsabilidade nos actos lícitos acolhida no artigo 9º do DL nº 48.051, de 27-11-1967, preceito que terá de ser interpretado à luz do preceituado no artigo 22º da CRP. II – Os pressupostos em que assenta a responsabilidade prevista no aludido artigo 9º são os seguintes: a) A prática por órgão ou agente da administração de acto que formal e substancialmente se confine nos limites do poder que legalmente dispõe; b) A produção de danos; c) O nexo causal entre a conduta e os danos; d) Que os danos advenham de prejuízos especiais e anormais; e) E que tais encargos ou prejuízos sejam impostos a um ou alguns particulares, na prossecução do interesse geral e que não se apresentem como resultantes do risco normalmente suportado por todos em virtude da vida em comunidade. III – Estando em causa a responsabilidade civil do Estado por acto lícito, a mora do credor só ocorre após o trânsito em julgado da sentença que a reconheça, de acordo com o disposto no artigo 805º, nºs 2, alínea b) e 3 do Cód. Civil, “a contrario”, só sendo devidos juros de mora a partir desse trânsito.

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