Tribunal Central Administrativo Sul

07045/10

Data
2012-03-22
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Existe o dever legal de executar o julgado anulatório, extraindo dele todas as consequências devidas, enquanto dever de reconstituição da situação hipotética que existiria caso o ato ilegal não tivesse sido praticado, conquanto não ocorra qualquer impossibilidade na execução ou que a execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. II. Reconhecendo-se a existência da causa legítima de inexecução de sentença, o exequente pode pedir a fixação da indemnização devida, pelo facto da inexecução. III. Tal dever de indemnização, em consequência de causa legítima de inexecução, é um dever legal e automático de indemnizar o lesado pela perda que representa a não execução do julgado, isto é, pelos danos que a falta de cumprimento lhe causou e que resultam da impossibilidade de execução da sentença. IV. Está em causa uma responsabilização objetiva da Administração, que prescinde da verificação do requisito da culpa, em que a mesma se constitui no dever de indemnizar o lesado, que obteve a anulação do ato impugnado, pelos danos causados em virtude de a execução se revelar impossível, que não se confunde com uma total responsabilização objetiva da Administração por todos e quaisquer danos que o ato ilegal possa ter causado. V. A fixação de indemnização pelo facto de inexecução do julgado, visa compensar o exequente pela perda das vantagens que a execução da sentença lhe teria proporcionado, não fora a procedência da invocação de causa legítima de inexecução. VI. Apurando-se, mediante um juízo de prognose póstuma, que em execução de sentença a proposta da exequente seria aquela que deveria ter sido adjudicada, atento o critério do mais baixo preço que a sua respetiva proposta apresenta, existe mais do que uma possibilidade real de lhe ser atribuído o contrato, por estarmos perante uma “posição de resultado garantido”, em que não existe “comportamento alternativo lícito”, onde é possível assegurar que a exequente teria realmente vencido o concurso. VII. Neste caso, a possibilidade de a exequente ganhar o concurso não está envolta de qualquer álea ou discricionariedade da entidade adjudicante, pelo que, não constitui um facto imprevisível, nem sequer uma mera expectativa da exequente, sendo a indemnização devida, consequência de o lesado ficar privado da posição em que a Administração o deveria colocar, não fosse a existência de causa legítima de inexecução. VIII. Apurando-se que a adjudicação ocorreria a favor da exequente, impõe-se fixar a indemnização, como correspondente ao valor da perda patrimonial suportada com a inexecução da sentença, que no caso, decorrerá do valor do bem/objeto/direito que não é possível obter, como consequência direta e necessária da execução já não ser possível, isto é, pelos lucros cessantes decorrentes do facto da inexecução, equivalente ao lucro que a exequente deixou de receber pelo facto do incumprimento da sentença. IX. Ao valor do lucro que obteria em consequência da adjudicação, deve deduzir-se o valor das despesas com a elaboração da proposta, pois que este custo, além de não ser consequência direta e necessária da inexecução, é condição para que a concorrente se apresente a concurso, almejando o benefício pretendido, de ser graduada em 1º lugar, de lhe ser efetuada a adjudicação e de celebrar o respetivo contrato, integrando os custos normais da participação num concurso, que são comuns a todos os concorrentes, podendo ser consideradas como despesas próprias do risco de quem quer tentar a sua sorte num concurso, não se englobando quaisquer outros prejuízos que a prática do ato ilegal, anulado judicialmente, tenha causado na sua esfera jurídica.

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