Tribunal Central Administrativo Sul
I – Em termos análogos ao regime civilístico, também o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado (Decreto – Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967) pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano, bastando a falta de verificação de um destes pressupostos para que a acção improceda. II – Para que à luz do artigo 6º do Decreto – Lei nº 48051 uma omissão seja ilícita, por violação de uma norma legal ou regulamentar, é necessário que haja: i) uma situação abrangida pelo âmbito de previsão da norma, legal ou regulamentar, que determine o dever de adoptar determinado comportamento (activo). ii) A não adopção do comportamento normativamente pré-determinado pelos sujeitos passivos do dever. III – Das normas legais ou regulamentares potencialmente aplicáveis ao caso sub judice – Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei nº 48/90, de 24 de Agosto, e o Estatuto Hospitalar, aprovado pelo Decreto – Lei nº 48357, de 27 de Abril de 1968 – não resulta qualquer obrigação para o ora Recorrido de controlar e/ou evitar a saída dos doentes. IV – No domínio dos serviços de saúde a “prudência comum” mais não é do que a percepção de determinados estados patológicos dos utentes adequados a afastar, na medida do possível, os riscos que a manutenção ou evolução daquelas patologias poderá acarretar. V – A operacionalidade do dever de vigilância existe em relação a perigos representáveis por um avaliador prudente. Assim, sempre que a patologia especial não seja comunicada, ou diligentemente perceptível, não poderá o doente considerar-se abrangido pelo âmbito de protecção regulamentar. VI - Não se verificando o nexo causal entre o alegado facto ilícito (omissão de vigilância) e o dano ( morte) em termos de causalidade adequada, tanto basta para não estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, em razão do que não pode a acção deixar de ser julgada improcedente.
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