Tribunal Central Administrativo Sul
I) A indispensabilidade a que se refere o art. 23° do CIRC como condição para que um custo seja dedutível não se refere à necessidade (a despesa como uma condição sine qua non dos proveitos), nem sequer à conveniência (a despesa como conveniente para a organização empresarial), sob pena de intolerável intromissão da AF na autonomia e na liberdade de gestão do contribuinte, mas exige, tão-só, uma relação de causalidade económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, em ordem, directa ou indirectamente, à obtenção de lucros. II) O pagamento de indemnizações relacionadas com as vicissitudes ligadas à celebração de um ou vários contratos-promessa insere-se, obviamente, no tipo de actividade empresarial da impugnante, constituindo um contingência normal, em termos económicos e legais, dessa actividade, que se mostra adequada e imprescindível a acautelar o resultado empresarial pretendido, assegurando a reputação comercial da empresa e eliminando um provável e oneroso risco indemnizatório decorrente de os promitentes vendedores intentarem acções judiciais por causa do incumprimento dos contratos-promessa, sabido, aliás, que esse incumprimento gera o dever legal de indemnizar de acordo com as regras do direito civil português. III) Já a devolução dos montantes entregues a título de sinal não pode ser considerado como custo para efeitos fiscais. IV) A divergência quanto ao decidido em 1.ª instância no julgamento de facto deverá ficar demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo Recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, ou seja, neste domínio, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida.
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