Informação vinculativa n.º 25873
CFEI II - Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho - Início
1000+ resultados nos descritores e sumários
CFEI II - Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho - Início
Relator: JORGE CORTÊS
regime fiscal mais favorável das mais-valias imobiliárias obtidas por cidadãos residentes no território português constitui tratamento discriminatório em relação a cidadãos residentes no espaço da União Europeia e corporiza ... liberdade de circulação de capitais. Tal violação não é sanada pela existência de um regime de opção pelo englobamento dos rendimentos obtidos pelo sujeito passivo
CFEI II - Elegibilidade de ativos adquiridos no âmbito de uma “locação financeira
Relator: JOAQUIM CONDESSO
esfera jurídica dos revertidos. Nestes termos, a aplicação do regime previsto na L.G.Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários apenas tem suporte legal quando ... portanto, uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar. 11. Ao abrigo do regime examinado é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto
CFEI II - alínea d) do artigo 2.º do CFEI II - Acordo
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
202/96, de 23 de Outubro, sendo que a decisão desta se impõe à Administração Fiscal a quem cabe, contudo, o poder de fiscalizar. IV– Sendo certo que de acordo ... mesmo, o contribuinte pode fazer prova de que reúne os pressupostos para beneficiar do regime fiscal dos deficientes previsto no aludido preceito. V- Assim, ainda que o direito ao benefício
Relator: Pedro Vergueiro
interesse da empresa, em ordem, directa ou indirectamente, à obtenção de lucros. II) O regime fiscal das menos-valias veio a ser alterado pela entrada em vigor
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
fonte dos lucros distribuídos entre uma sociedade afiliada e a sociedade-mãe, com domicílio fiscal em um dos diversos países membros da União Europeia, tendo em vista criar condições análogas ... facto tributário gerado pelo pagamento desses lucros; 5. O reconhecimento e funcionamento do regime fiscal decorrente de benefícios, maxime de natureza fiscal tem, em geral, carácter meramente declarativo, salvo
Relator: JOSÉ CORREIA
prova de factualidade que permita por em causa aquela conclusão. 3. - Cabe à administração fiscal demonstrar a existência da declaração formal fundamentadora do seu juízo subjectivo quanto à existência ... volume de negócios, a empresa prestadora do serviço tem sede de país de regime fiscal privilegiado, e o pagamento foi efectuado por caixa, a factura e o recibo têm
Relator: RUI A.S. FERREIRA
empresa que administrava superior a 25%, em violação da condição de atribuição do regime especial de tributação de que beneficiou no mesmo período, e mencionando que foram efetuadas diligências para ... passivo e titular das contas bancárias protegidas, sediadas em Portugal, beneficiou indevidamente de um regime fiscal especial (“lei Beckham”) e que declarou rendimentos inferiores aos realmente auferidos no período
Transparência fiscal- Sociedade de profissionais - Regime simplificado de determinação da matéria coletável
Aplicação do regime especial de neutralidade fiscal às operações de fusão inversa
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
fonte dos lucros distribuídos entre uma sociedade afiliada e a sociedade-mãe, com domicílio fiscal em um dos diversos países membros da União Europeia, tendo em vista criar condições análogas ... verificar no momento dessa distribuição de lucros; 5. O reconhecimento e funcionamento do regime fiscal decorrente de benefícios, maxime de natureza fiscal tem, em geral, carácter meramente declarativo, salvo
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
nº1, do CIRC que os pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, exceto se for feita
obrigações no que respeita aos ativos detidos em países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
37/95, de 14.02), o regime de correcções para efeitos de determinação da matéria colectável de “Pagamento a entidades residentes em países com regime fiscal privilegiado” pelo D.L. n. º 366/98
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, a Tributação Autónoma nos termos do n.º 8 do artigo
Relator: FREITAS NETO
regime do art.º 196º, nº 1 do CIRE não deve prevalecer sobre o regime fiscal dos art.ºs 196º e 199º do CPPT, nem os créditos da Fazenda Nacional
Relator: CRISTINA FLORA
Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, ao limitar