Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26486

Data
2024-11-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Transparência fiscal- Sociedade de profissionais - Regime simplificado de determinação da matéria coletável

Texto integral (807 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.86º-A - Âmbito de aplicação Assunto: Transparência fiscal- Sociedade de profissionais - Regime simplificado de determinação da matéria coletável Processo: 26486, com despacho de 2024-06-17, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: Uma sociedade unipessoal por quotas pretende aderir ao regime simplificado de determinação da matéria coletável. Os serviços por si prestados e que constam do seu objeto social, são, nomeadamente, os seguintes: Serviços de I&D e gestão de projetos de investigação, a que corresponde o CAE 72200 Prestação de serviços de apoio de gestão de operações de criptoativos em blockchain e administrativo em regime de outsourcing, a que corresponde o CAE 82990 Serviços de internacionalização e gestão de marca e vendas em território internacional e nacional, a que corresponde o CAE 73200. Segundo a descrição que consta do seu objeto social, a sociedade irá exercer a atividade de consultoria de negócio e gestão, com foco no apoio estratégico à gestão empresarial, consultoria de internacionalização e gestão de marca e vendas em território internacional e nacional. Serviços de consultoria financeira, funcional e de implementação de ferramentas digitais e IT. Consultoria de I&D e gestão de projetos de investigação. Pretende-se saber, por um lado, se a matéria coletável determinada ao abrigo do regime simplificado de determinação da matéria coletável é imputada aos sócios nos termos do regime de transparência fiscal e, por outro, quais os coeficientes a aplicar aos rendimentos decorrentes das várias atividades exercidas. Segundo o proémio do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC (CIRC), no plano subjetivo, podem optar pela aplicação do regime especial aí previsto, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação. Tal como se esclarece na Circular n.º 6/2014, de 28 de março, o legislador, ao referir que os sujeitos passivos isentos ou sujeitos a um regime especial de tributação não podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, excluiu do seu âmbito de aplicação subjetiva, designadamente, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de transparência fiscal, a que se refere o artigo 6.º do Código do IRC. Daqui resulta uma incompatibilidade entre os dois regimes, sendo que, na eventualidade de a sociedade ser abrangida pelo regime de transparência fiscal, previsto no artigo 6.º do CIRC, não é possível exercer a opção pelo regime simplificado Processo: 26486 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA de determinação da matéria coletável, até porque o regime de transparência fiscal, observados os seus pressupostos subjetivos e objetivos, é de aplicação obrigatória. Importa, assim, determinar, desde logo, se a sociedade reúne os requisitos para ser considerada uma sociedade transparente. Ora, de um ponto de vista subjetivo, a sujeição ao regime de transparência fiscal vem estabelecida nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do CIRC, onde constam, designadamente, as sociedades de profissionais (cf. alínea b) do n.º 1). No plano objetivo, são sociedades de profissionais as sociedades constituídas para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade - as sociedades unidisciplinares (cf. subalínea 1) da alínea a) do n.º 4 do CIRC). Consideram-se, ainda, sociedades de profissionais, as sociedades cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade - são as sociedades multidisciplinares (cf. subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do CIRC). De sublinhar que, embora o regime de transparência fiscal se reporte às atividades efetivamente exercidas, não pode deixar de se assinalar que, neste caso, o conteúdo do seu objeto social indica que a sociedade se propõe a exercer a atividade de consultoria nos mais variados domínios, atividade essa que consta da lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, publicada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto - "1320 - Consultores" . Deste modo, tendo em conta que se trata de uma sociedade unipessoal por quotas, através da qual o sócio único exerce uma atividade que consta da Portaria n.º 1011/2001, conclui-se que estão observados todos os pressupostos para que seja considerada uma sociedade de profissionais, nos termos da alínea b) do n.º 1 e da subalínea 1) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC, não podendo, por conseguinte, optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável. Processo: 26486 2
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