Tribunal Central Administrativo Norte

01395/04.2BEBRG

Data
2016-04-28
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I) A indispensabilidade a que se refere o art. 23º do CIRC como condição para que um custo seja dedutível não se refere à necessidade (a despesa como uma condição sine qua non dos proveitos), nem sequer à conveniência (a despesa como conveniente para a organização empresarial), sob pena de intolerável intromissão da AT na autonomia e na liberdade de gestão do contribuinte, mas exige, tão-só, uma relação de causalidade económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, em ordem, directa ou indirectamente, à obtenção de lucros. II) O regime fiscal das menos-valias veio a ser alterado pela entrada em vigor da Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2003), passando a prever-se na redacção do art. 23º do CIRC excepções à dedutibilidade fiscal das menos-valias suportadas com a transmissão onerosa das partes de capital, o que não sucedia à data dos factos que interessam aos autos. III) Se o preço estabelecido não foi o preço de mercado e que tal se deveu às relações especiais entre as empresas (fazendo a ligação entre as operações que envolveram as duas empresas referidas nos autos), com o objectivo de diminuição da carga fiscal, a lei prevê outros mecanismos para a sua actuação - designadamente as normas dos preços de transferência - artigo 57º do Código do IRC em vigor ao tempo dos factos.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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