Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 25726
- Data
- 2025-02-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Regime do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II
Sumário
CFEI II - alínea d) do artigo 2.º do CFEI II - Acordo de revogação de contrato de trabalho, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro
Texto integral (2330 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Regime do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II
Artigo/Verba: Art.2º - Âmbito de aplicação subjetivo
Assunto: CFEI II - alínea d) do artigo 2.º do CFEI II - Acordo de revogação de contrato de
trabalho, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro
Processo: 25726, com despacho de 2024-12-30, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: No caso em apreço, estavam em causa as implicações que, no âmbito do CFEI II,
poderiam advir da celebração de um acordo de revogação de contrato de trabalho,
celebrado nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro
1. O Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (adiante designado por "CFEI II") foi
aprovado pelo artigo 16.º da Lei n.º 27.º-A/2020, de 24 de julho.
2. De acordo com o disposto na alínea d) do artigo 2.º deste regime, para beneficiar de
CFEI II, as empresas estão proibidas de cessar contratos de trabalho, durante um
período de três anos, nas modalidades de despedimento coletivo ou extinção do posto
de trabalho.
3. No caso em apreço, está em causa um acordo de revogação fundamentado em
motivo que permita o despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho, previsto
no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, celebrado entre
o sujeito passivo e um seu colaborador.
4. Mais concretamente, a questão que se coloca é a de saber se o acordo de revogação
de contrato de trabalho, ao abrigo da al. a) do n.º 4 do artigo 10.º do DL n.º 220/2006,
integra uma das modalidades mencionadas na alínea d) do artigo 2.º do CFEI II.
5. E, conforme resulta da norma supra transcrita e do n.º 2 do artigo 11.º da Lei Geral
Tributária (LGT), esta questão tem de ser analisada e interpretada à luz de direito do
trabalho.
Código do Trabalho
6. O Código do Trabalho (CT), aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
determina que o regime de cessação do contrato de trabalho, previsto no Capítulo VII,
"não pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por
contrato de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou em outra disposição
legal" (artigo 339.º, n.º 1 CT).
7. O artigo 340.º do CT consagra que, "para além de outras modalidades legalmente
previstas", o contrato de trabalho pode cessar por uma das seguintes modalidades:
"a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
d) Despedimento colectivo;
e) Despedimento por extinção de posto de trabalho;
f) Despedimento por inadaptação;
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g) Resolução pelo trabalhador;
h) Denúncia pelo trabalhador".
8. No respeito pelo Princípio da Segurança no Emprego, previsto no artigo 53.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP), o legislador estabeleceu alguma rigidez
nos pressupostos, fundamentos e procedimentos concernentes à cessação da relação
laboral, estabelecendo, assim, um regime de imperatividade, ainda que não seja
absoluto, dada a salvaguarda, no final da norma do n.º 1 do artigo 399.º do CT,
confirmada no introito do artigo 400.º do CT.
9. Para análise da situação em apreço, interessa aferir, ainda que de uma forma
sumária, o que se entende por revogação do contrato de trabalho, despedimento
coletivo e despedimento por extinção do posto de trabalho.
10. O acordo de revogação do contrato de trabalho, consagrado no artigo 349.º do CT,
consiste na cessação do contrato de trabalho por acordo entre a entidade patronal e o
trabalhador.
11. Já o despedimento coletivo e o despedimento por extinção de posto de trabalho
integram as modalidades de despedimento por iniciativa do empregador.
12. É considerado despedimento coletivo "a cessação de contratos de trabalho
promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de
três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate,
respectivamente, de microempresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média
ou grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em
encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução do
número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou
tecnológicos" (artigo 359.º, n.º 1 CT), considerando-se para estes efeitos, no n.º 2:
"a) Motivos de mercado - redução da actividade da empresa provocada pela diminuição
previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou
legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b) Motivos estruturais - desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade,
reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
c) Motivos tecnológicos - alterações nas técnicas ou processos de fabrico,
automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de
cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de
comunicação" (artigo 359.º, n.º 2 CT).
13. A entidade patronal, que tencione proceder a um despedimento coletivo, deverá
cumprir o procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes do CT.
14. O despedimento por extinção de posto de trabalho é entendido como "a cessação
de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção,
quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à
empresa" (artigo 367.º, n.º 1 CT), sendo estes motivos entendidos tal como o n.º 2 do
artigo 359.º do CT.
15. Esta modalidade de despedimento só pode ter lugar desde que se verifiquem os
seguintes requisitos:
"a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do
trabalhador;
b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas
correspondentes às do posto de trabalho extinto;
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d) Não seja aplicável o despedimento colectivo" (artigo 368.º, n.º 1 CT).
16. Tal como no despedimento coletivo, a entidade patronal que pretenda proceder ao
despedimento por extinção de posto de trabalho deverá cumprir com o procedimento
previsto nos artigos 369.º e seguintes do CT.
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03 de novembro
17. O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03 de novembro (doravante, DL n.º 220/2006),
consagra o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos
trabalhadores por conta de outrem, constando do n.º 1 do artigo 8.º que "a titularidade
do direito ao subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego é reconhecida
aos beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 9.º".
18. O n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma determina que se considera desemprego
involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de:
"a) Iniciativa do empregador;
b) Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão;
c) Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador;
d) Acordo de revogação celebrado nos termos definidos no presente decreto-lei".
19. O artigo 10.º do DL n.º 220/2006 vem concretizar o que se entende por acordo de
revogação para efeitos da al. d) do n.º 1 do artigo 9.º, começando por esclarecer, no seu
n.º 1, que se considera desemprego involuntário "as situações de cessação do contrato
de trabalho por acordo, que se integrem num processo de redução de efectivos, quer
por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a
empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua
dimensão".
20. Já o n.º 2 do mesmo artigo clarifica quais as situações em que uma empresa se
encontra em situação de recuperação ou viabilização, em situação económica difícil e
em situação de reestruturação.
21. O n.º 4 do artigo 10.º daquele diploma determina que,"[p]ara além das situações
previstas no n.º 2 são, ainda, consideradas as cessações do contrato de trabalho por
acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo
ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o
número de trabalhadores abrangidos, nos termos seguintes:
a) Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as
cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do
quadro de pessoal, em cada triénio;
b) Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as
cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro
de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio".
22. Este diploma define, assim, "com rigor as condições em que, mesmo nos casos de
cessação do contrato por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, se
mantém o acesso ao subsídio de desemprego, pois o sistema de protecção social não
deve continuar a suportar os custos decorrentes de todas as situações de acordo entre
trabalhadores e empresas, sem prejuízo, contudo, da consideração de situações
específicas de verdadeira reestruturação das empresas, com vista a garantir a sua
viabilidade económica, e, assim, dos postos de trabalho em causa" (Preâmbulo do DL
n.º 220/2006).
23. Tal como se conclui da transcrição do Preâmbulo, "[n]o fundo o legislador do n.º 4,
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ao enunciar taxativamente os casos em que pode relevar o acordo de cessação e ao
fixar um numerus clausus para a quantidade admissível de acordos quejandos por
empresa e período, pretendeu prevenir que a Entidade Patronal pudesse, de conluio
com um trabalhador até colaborante porque interessado em passar a receber, quanto
antes melhor, as prestações do subsídio de desemprego, abusar dos acordos de
cessação com meio mais barato de obter o fim de uma relação de emprego, com a
consequência de uma procura excessiva e desnecessária de prestações que tanto
pesam no orçamento da Segurança Social" (Acórdão do Tribunal Central Administrativo
(TCA) Norte de 22-05-2015 - Proc. n.º 00527/12.1BEBRG).
24. Portanto, o DL n.º 220/2006 permite que a cessação do contrato de trabalho por
acordo, fundamentada em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou
à extinção de posto de trabalho, seja considerada como despedimento involuntário,
desde que cumpra, também, os estritos limites quantitativos impostos pelos n.ºs 4 e 5
do artigo 10.º.
25."Note-se que o legislador pretendeu aqui estabelecer um limite quantitativo às
situações em que a cessação por acordo que pode ser considerada desemprego
involuntário para efeitos de atribuição de prestações de desemprego, quando os
motivos que a fundamentam são, nos termos da lei do trabalho, pressupostos do
despedimento coletivo ou da extinção do posto de trabalho.
Tal limite compreende-se como forma de evitar a fraude à lei, fundamentando-se
acordos de cessação de contratos de trabalho com motivos que seriam de
despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho - sem que estes motivos se
verificassem na realidade - e mantendo os trabalhadores direito ao subsidio de
desemprego e furtando-se os empregadores ao cumprimento das obrigações e
escrutínio dos pressupostos que resultam do regime legal dos despedimentos coletivos
ou extinção do posto de trabalho" (Acórdão do TCA Sul de 24-09-2020 - Proc. n.º
651/12.0BELLE).
CFEI II
26. A al. d) do artigo 2.º do regime do CFEI II determina que, para os sujeitos passivos
de IRC beneficiarem deste regime, não poderão cessar contratos de trabalho, no
período ali previsto, "ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou
despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos respetivamente nos artigos
359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro".
27. Na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 33/XIV de 2020-06-09, que esteve
na origem da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, consta que "A situação excecional
resultante da pandemia da doença COVID-19 exigiu a implementação de medidas
extraordinárias e de caráter urgente. (...)
Neste contexto, o Conselho de Ministros aprovou, a 4 de junho de 2020, o Programa de
Estabilização Económica e Social que assenta em quatro eixos: o primeiro de matriz
institucional, o segundo sobre as empresas, o terceiro relacionado com o emprego e o
quarto relativo a temas de cariz social. (...)
Propõe-se também reinstituir o Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento, criando
uma dedução para as despesas de investimento realizadas no segundo semestre de
2020 e no primeiro semestre de 2021, com a obrigação de manutenção de postos de
trabalho durante um período de três anos.".
28. Tendo em conta o panorama social e económico aquando da aprovação da lei,
houve uma intenção clara do legislador em condicionar o CFEI II à obrigação de
manutenção dos postos de trabalho.
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29. No entanto, o legislador impôs a limitação de cessação dos contratos de trabalho
àquelas duas modalidades previstas no CT: despedimento coletivo e despedimento por
extinção de posto de trabalho.
30. "Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador
consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos
adequados" (artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil).
31. Ainda que o acordo de revogação de contrato de trabalho, ao abrigo do n.º 4 do
artigo 10.º do DL n.º 220/2006, seja fundamentado nos motivos que permitem o recurso
ao despedimento coletivo ou à extinção de posto de trabalho e que se encontram
descritos no n.º 2 do artigo 359.º do CT, e que seja considerado desemprego
involuntário para efeitos do DL n.º 220/2006, não integra as modalidades de
despedimento coletivo ou de despedimento por extinção do posto de trabalho.
32. Será então de concluir que a rescisão por mútuo acordo, ainda que fundamentada
em motivos que permitem o despedimento coletivo ou a extinção do posto de trabalho,
descritos no n.º 2 do artigo 359.º do CT, não integra as modalidades de despedimento
coletivo ou de extinção do posto de trabalho, consagrados, respetivamente, nos artigos
359.º e seguintes e 367.º e seguintes do CT, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro.
33. Assim sendo, conclui-se que a referida rescisão por mútuo acordo, aqui em causa,
não impede o sujeito passivo de usufruir do benefício fiscal CFEI II, uma vez que não se
enquadra numa das modalidades de despedimento expressamente mencionadas na
alínea d) do artigo 2.º do CFEI II, não lhe sendo aplicável qualquer penalização em
resultado da mesma.
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Cita (2)
- 651/12.0BELLETCAS · 2020-09-24 · citado por 1
- 00527/12.1BEBRGTCAN · 2015-05-22 · citado por 1