Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 13/2025

Data
2025-03-06
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, eliminando obrigações de reporte na declaração de rendimentos e densificando estas obrigações no que respeita aos ativos detidos em países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável

Texto integral (736 palavras)

Decreto-Lei n.º 13/2025 liberatórias não englobados e dos rendimentos não sujeitos a IRS. Por último, a atual redação não define quais as categorias de ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável que devem ser objeto de declaração, pelo que importa proceder a essa densificação de modo a permitir a certeza jurídica e a efetiva operacionalização desta obrigação. 1/4 1.ª série N.º 46 06-03-2025 Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, eliminando a obrigação de reporte na declaração de rendimentos para efeitos do IRS, dos rendi- mentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e dos rendimentos não sujeitos a IRS e densificando a obrigação de reporte nessa declaração dos ativos detidos em países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável. Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Os artigos 57.º, 58.º e 58.º-A do Código do IRS, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 57.º [...] 1 — Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, rela- tiva aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante, os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — Os sujeitos passivos do IRS devem mencionar na declaração prevista no n.º 1, os seguintes ativos por si detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável: a) Direitos de propriedade ou figuras parcelares desses direitos sobre bens imóveis aí situados; b) Automóveis, embarcações ou aeronaves aí registados; c) Valores detidos em contas de depósito ou de títulos em entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou em sucursais aí situadas; d) Ações, quotas e partes de capital em entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições; Decreto-Lei n.º 13/2025 e) Unidades de participação e títulos análogos em organismos de investimento coletivo, organismos de investimento alternativo ou organismos de investimento em capital de risco geridos ou administrados por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas; f) Obrigações e outros valores mobiliários emitidos por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições; 2/4 1.ª série N.º 46 06-03-2025 g) Suprimentos e outros empréstimos concedidos a entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou a sucursais aí situadas; h) Contratos de seguro ou de renda com entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas; i) Ativos ou valores detidos por intermédio de sociedades de pessoas e estruturas fiduciárias, de que seja beneficiário, aí registadas ou geridas ou administradas por entidades com sede ou domicílio nessas jurisdições ou por sucursais aí situadas. Artigo 58.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) Detenham ativos a que se refere o n.º 7 do artigo 57.º 4 — [...] 5 — [...] Artigo 58.º-A [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] Decreto-Lei n.º 13/2025 10 — [...] 11 — [...] 12 — O disposto no presente artigo não abrange os sujeitos passivos que detenham ativos a que se refere o n.º 7 do artigo 57.º» 3/4 1.ª série N.º 46 06-03-2025 Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável às decla- rações de rendimentos relativas aos anos de 2024 e seguintes, a entregar após a entrada em vigor do presente decreto-lei. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2025. — Joaquim Miranda Sarmento — Joaquim Miranda Sarmento. Promulgado em 21 de fevereiro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 25 de fevereiro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118760146 Decreto-Lei n.º 13/2025 4/4 1.ª série N.º 46 06-03-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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