Tribunal Central Administrativo Norte
I. A não identificação, na motivação do recurso, de quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da que consta da decisão recorrida, traduz o incumprimento do ónus da impugnação primário previsto na alínea b) do n. º1 do art.º 640.º do CPC. II. As alterações introduzidas ao artigo 57º-A do CIRC (aditado pelo D.L. n.º 37/95, de 14.02), o regime de correcções para efeitos de determinação da matéria colectável de “Pagamento a entidades residentes em países com regime fiscal privilegiado” pelo D.L. n. º 366/98, de 23.11 e pela Lei n.º 30-G/00, de 29.12 aplicam-se apenas aos factos tributários ocorridos em data posterior à da sua entrada em vigor (28.11.1998 e 2001, respectivamente). III. Sendo o rendimento anual para efeitos de IRC um facto complexo de formação sucessiva, na ausência de norma expressa em sentido diverso, só poderá aplicar-se, sem retroactividade própria ou autêntica, a lei nova aos factos que o integram ocorridos a partir da sua entrada em vigor (artigo 12.º n.º 2 da Lei Geral Tributária).
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