Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 73.º
- Data
- 2012-12-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Aplicação do regime especial de neutralidade fiscal às operações de fusão inversa
Texto integral (485 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 73.º
Assunto: Aplicação do regime especial de neutralidade fiscal às operações de fusão
inversa
Processo: 2012 001151, sancionado por Despacho, de 17 de agosto de 2012, do
Substituto Legal do Diretor – Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Conteúdo:
Pretende-se saber se uma operação de fusão, em que a sociedade
incorporante é totalmente detida pela sociedade incorporada, vulgarmente
chamada de “fusão inversa”, e na qual, em resultado dessa operação, se
verifica um aumento de capital da sociedade incorporante, para atribuição das
correspondentes partes sociais aos sócios da sociedade incorporada, pode
beneficiar do regime de neutralidade fiscal previsto nos artigos 73º e seguintes
do Código do IRC.
Verifica-se que, dos elementos patrimoniais a transferir por parte da sociedade
fundida para a sociedade incorporante, o único bem digno de registo assenta
justamente na participação que a primeira detém nesta última e que, em
consequência da fusão, serão registadas como ações próprias na sociedade
incorporante.
Ora, nesse sentido, numa operação como a presente, em que os únicos ativos
transferidos são as próprias participações sociais detidas na incorporante, a
situação reconduz-se inteiramente à dissolução da sociedade mãe com a
correspondente entrega das participações na filial aos sócios daquela.
Inclusivamente, acrescente-se, neste caso, é também posta em causa a lógica
da continuidade que consta do n.º 3 do artigo 74º do Código do IRC, e que é
um dos princípios básicos para aplicação do regime especial de neutralidade.
Numa situação como esta, sob o ponto de vista económico, não se distingue
entre incorporar o património da sociedade fundida na sociedade por si detida
a 100% ou proceder à sua liquidação, com a consequente partilha do
património pelos acionistas, a não ser pela tributação que se evita com a
primeira situação, caso lhe seja aplicável o regime de neutralidade fiscal.
E é por essa razão que os efeitos desta operação de fusão se afastam dos
efeitos que se pretendem atingir com a estatuição de um regime de
neutralidade fiscal. Como numa fusão neutral não se verificam os efeitos de
uma transmissão, permitindo aquele regime um diferimento da tributação
respeitante aos bens transmitidos, nunca chegaria a verificar-se essa
tributação, numa situação como a presente, na medida em que não existem
bens no ativo corrente da empresa suscetíveis de gerar um diferimento de
tributação.
Nesse sentido, não se vislumbram motivações económicas válidas na base da
operação.
Razão pela qual, tendo em conta os elementos apresentados, a operação
projetada não deverá beneficiar do regime especial de neutralidade fiscal
previsto nos artigos 73º e seguintes, pelo que deverá ser tido em conta o
regime geral das fusões previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 46º do Código
do IRC.
MOD. 004.01
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