Tribunal Central Administrativo Sul

01931/07

Data
2009-02-17
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. A Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, veio regular a retenção na fonte dos lucros distribuídos entre uma sociedade afiliada e a sociedade-mãe, com domicílio fiscal em um dos diversos países membros da União Europeia, tendo em vista criar condições análogas às de um mercado interno e facilitar os agrupamentos de sociedades à escala comunitária; 2. Tal directiva veio impor aos Estados-membros que a distribuição de lucros não se encontra sujeita à retenção na fonte, salvo se necessário para prevenir fraudes e abusos, e autorizou a derrogação desta não retenção a três países, entre os quais a Portugal, em que permitiu tal retenção por razões orçamentais, por oito anos, com a taxa máxima de 15% nos primeiros cinco e de 10% nos restantes três anos; 3. A legislação nacional ao transpor para a ordem interna tal Directiva, tem de respeitar o seu texto e o seu espírito, não lhe podendo ser contrária, sob pena da sua violação e não poder ser aplicada, tendo em conta a primazia na ordem constitucional do direito comunitário sobre o direito interno; 4. A verificação do pressuposto substantivo de que a beneficiária dos lucros distribuídos tem domicílio fiscal em um outro Estado-membro, tal como dos demais requisitos, não foi directamente regulado no texto da Directiva, tendo o legislador nacional, em complemento da texto da mesma, vindo regular tais requisitos, os quais assim instituiu como elementos constitutivos do direito à redução da taxa de retenção para 10%, no caso, que assim não pode ser feita a posteriori, pelo que o certificado entregue à posteriori não retroage nos seus efeitos à data da ocorrência do facto tributário gerado pelo pagamento desses lucros; 5. O reconhecimento e funcionamento do regime fiscal decorrente de benefícios, maxime de natureza fiscal tem, em geral, carácter meramente declarativo, salvo se o legislador lhe atribuir o efeito constitutivo - art.° 4.° n.°2 do EBF de então.

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