Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 25873

Data
2025-12-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Regime do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II

Sumário

CFEI II - Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho - Início da contagem do prazo al. d) do artigo 2.º

Texto integral (454 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Regime do Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II Artigo/Verba: Art.2º - Âmbito de aplicação subjetivo Assunto: CFEI II - Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho - Início da contagem do prazo al. d) do artigo 2.º Processo: 25873, com despacho de 2025-07-28, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: No caso em apreço estava em causa o esclarecimento quanto à "data de produção de efeitos" a que se refere a alínea d) do artigo 2.º do CFEI II. 1. O CFEI II foi aprovado nos termos do artigo 16.º da Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho, no seu anexo V, e constitui um beneficio fiscal extraordinário ao investimento, limitado no tempo, que opera por dedução à coleta de IRC. 2. De acordo com o disposto no artigo 2.º do CFEI II, "[p]odem beneficiar do CFEI II os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições: a) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade; b) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; c) Tenham a situação tributária regularizada; d) Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados a partir da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.". 3. Logo, importa salientar que, para poderem beneficiar do CFEI II, os sujeitos passivos não poderão, de acordo com o disposto na alínea d) do referido artigo 2.º do respetivo diploma, cessar contratos de trabalho nas modalidades aí elencadas, durante três anos contados a partir da data de produção de efeitos do referido regime. 4. E, quanto à produção de efeitos do referido regime, o n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, determina que "Os anexos IV e V à presente lei produzem efeitos a 1 de julho de 2020.". 5. Assim, nos termos conjugados da alínea d) do artigo 2.º do CFEI II com o n.º 2 do artigo 25.º da lei que aprovou o referido regime (Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho), o período temporal em que os sujeitos passivos que pretendam beneficiar do CFEI II estão impedidos de cessar contratos de trabalho nas modalidades aí previstas, corresponde ao período compreendido entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2023. Processo: 25873 1
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