02453/08.0BEPRT
Relator: Helena Ribeiro
aferir-se por recurso às normas do Código de Processo Penal (C.P.P.) sobre os meios de prova. II- Em procedimento disciplinar, as declarações prestadas por co-arguido constituem elemento
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Relator: Helena Ribeiro
aferir-se por recurso às normas do Código de Processo Penal (C.P.P.) sobre os meios de prova. II- Em procedimento disciplinar, as declarações prestadas por co-arguido constituem elemento
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
especialmente visados em procedimento disciplinar, e é na medida em que seja ultrapassado o prazo razoável a que um cidadão veja apreciado o processo que lhe foi instaurado ... procedimento disciplinar, e no que ora releva, é apenas e em suma, o termo e modo como se organiza para efeitos de administrar a justiça disciplinar entre e para
Relator: Elsa Esteves
prova dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do julgador, estando sujeita ao princípio da livre apreciação da prova
Relator: José Correia
tornar possível um juízo fundado de que integraria infracção disciplinar. II) – Quando à entidade detentora do poder disciplinar só chegam meras imputações vagas e abstractas, simples suspeitas da prática ... praticou uma determinada infracção disciplinar, sem perder de vista que, feita a participação, se admite ainda a fase de instrução, finda a qual o processo pode ou não prosseguir
Relator: BEATO DE SOUSA
idem a aplicação ao arguido da pena disciplinar de aposentação compulsiva, quando ao mesmo funcionário já fora aplicada em processo penal instaurado pelos mesmos factos, a proibição do exercício
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
mesmo OROC, que consagra a suspensão do prazo prescricional com a instauração do processo disciplinar. 5 - Existindo previsão regulamentar adoptada pelos órgãos com competência regulamentar designada pelo legislador, e dela ... procedimento disciplinar prescreve decorridos dois anos contados desde o momento da prática do facto susceptível de integrar infração disciplinar, a não ser que seja instaurado processo disciplinar no decurso
Relator: João Beato de Sousa
Assim, a instauração do processo de inquérito relativamente a tais factos é relevante apenas para determinação da data do conhecimento da falta disciplinar pelo dirigente, começando daí a correr
Relator: Helena Ribeiro
Considerando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao contencioso administrativo, impende sobre o recorrente o dever processual de enunciar nas alegações de recurso, e de sintetizar nas conclusões ... força da prolação de sentença que conheceu do pedido de impugnação da decisão disciplinar, julgando-o procedente, se infira que a impugnação do ato de cessação da comissão de serviço
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
agosto, e em torno da amnistia de infracções disciplinares, o legislador dispôs que a mesma deve ser aplicada se as infracções disciplinares, em suma, tiverem sido praticadas até ... regime jurídico disciplinar aplicável, enquanto legislação subsidiária ou complementar. 3 - Dada a superveniência de um diploma legal que por si é determinante da extinção da responsabilidade disciplinar do arguido
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
admitido a partir de determinada fase. II. É o que sucede nos procedimentos disciplinares, designadamente nos que são instaurados pela Ordem dos Advogados, nos termos do disposto no artigo 120º ... respectivo Estatuto. III. O n.º 2 do referido preceito concede ao relator do processo a faculdade de autorizar a sua consulta pelo interessado ou pelo arguido antes
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como ... existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre eles
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
I. A convolação permitida pelo artigo 121º do CPTA, inspirada no princípio
Relator: João B. Sousa
l - O participante tem legitimidade para recorrer contenciosamente do despacho de arquivamento
Relator: DORA LUCAS NETO
Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (doravante RD), comportando diversos momentos em que o arguido, antes da decisão sancionatória, intervém no procedimento disciplinar, como dimana do disposto ... aplicada em procedimento disciplinar sumário, atento o prescrito no art. 213.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3. iv) No domínio do procedimento disciplinar sumário, ao não
Relator: José Correia
procedimento disciplinar, contados do conhecimento da falta. III) -Conhecido pelo órgão hierarquicamente competente em sede de instauração de procedimento disciplinar o relato dos factos que configuram uma falta disciplinar ... suspende-se com a “instauração de sindicância, processo e do mero processo de averiguações”. V) - Dos artigos 46º e 47º do ED decorre que o conhecimento da falta pelo respectivo
Relator: SOUSA BRITO
pedido na condenação, decorrente do artigo 69 do Codigo do Processo de Trabalho, transpõe para o dominio do processo o caracter irrenunciavel de determinadas normas relativas a situação juridica laboral ... Trabalho, prende-se com uma das principais especificidades da situação juridica laboral: o poder disciplinar, cuja existencia torna substancialmente diferente a posição da entidade patronal, que pode impor sanção
Relator: António Xavier Forte
disciplinares , sendo necessário que o currículo anterior do arguído denote elementos , que permitam qualificá-lo como modelar , o que , de todo, não ocorre, nos presentes autos . VII)- O direito disciplinar ... fins das duas jurisdições , pelo que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos . VIII)- Comete infracção disciplinar que inviabiliza a manutenção da relação funcional
Relator: Frederico Macedo Branco
ordenamento jurídico, a decisão proferida em processo-crime, quais os efeitos do caso julgado penal (condenatório ou absolutório) no âmbito do processo disciplinar. 2 - Sempre se reconhecerá a autonomia entre ... procedimentos disciplinares e criminais, persistindo em cada um deles uma capacidade autónoma de apreciação e valoração dos mesmos factos. 3 - O procedimento disciplinar é independente e autónomo do processo criminal
Relator: João Beato Oliveira Sousa
termos do art. 42º, 2, do Estatuto Disciplinar - Dec. Lei 24/84, de 16/1 - as irregularidades não compreendidas no n.º1 (“falta de audiência e “omissão de diligências essenciais para ... arguido até à decisão final, incluindo-se neste rol a nomeação do instrutor do processo em violação do artigo 51º do ED.* *Sumário elaborado pelo Relator